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b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta
por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
d) Tais situações não se aplicam quando o empregado pedir demissão ou for dispensado
por justa;
Para os empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de
nível superior e que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime de Previdência Social (R$ 12.202,12), as medidas poderão ser implementadas por acordo
individual ou negociação coletiva, sendo que, para os demais, deverá ser obrigatoriamente por
Convenção ou Acordo Coletivo;
Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que
trata este artigo (este ato ainda não foi publicado, não temos ainda, até este momento, como serão feitos
os ajustes necessários).
Estas são os principais pontos a serem analisados neste momento. No entanto, esclarecemos que
existem outras particularidades que deverão ser observadas e analisadas para cada caso. Portanto,
antes de tomar a decisão final sobre a aplicação de uma das duas situações (redução salarial e de
jornada ou suspensão do contrato de trabalho) pedimos que consultem o contador de sua empresa e
calculem os valores envolvidos pois, a longo prazo, a medida adotada, ao invés de ajudar, pode acabar
onerando a sua folha de pagamento.
No mais, estamos à disposição de todos para atravessar juntos este momento difícil que vivemos,
pedindo a Deus, especialmente, que todos tenhamos saúde!