Page 172 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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EXPOSIÇÃO/JUSTIFICATIVA


                        Os Estados têm buscado políticas públicas emergenciais, em relação ao fenômeno da

                  violência, e os governos democráticos têm adotado medidas, na maioria das vezes, ineficazes,
                  quando essa prática envolve crianças e adolescentes. Na escola, os relatos de muitos educadores

                  demonstram  sentimentos  de  descrença  quanto  às  possibilidades  de  se  realizar  um  trabalho
                  preventivo em sala de aula (CORRÊA, 2013).

                        Isso porque são expostas, diuturnamente, relatos de práticas do próprio ambiente escolar,

                  que  geram  ou  potencializam  a  violência,  quais  sejam,  bullying 196   e  indisciplina  escolar;
                  valorações  com  base  em  merecimento;  competição;  inaptidão  dos  professores  para  realizar

                  determinadas  atividades  e  abordagens;  exercícios  ou  tarefas  inacabadas  ou  mal  realizadas

                  (MACHADO; MARTINS, 2017), dentre outros fatores institucionais e externos.
                        Algumas experiências positivas, nas escolas de São Paulo, citadas por Machado e Martins

                  (2017), tais como, (a) estreitamento de laços entre alunos, família e sociedade; (b) decréscimo
                  do número de ausências, nas aulas, e, consequentemente, do abandono escolar; (c) crescimento

                  do respeito dos alunos para com os professores; (d) mais ordem nas instituições educacionais;
                  (e) melhor aproveitamento dos educandos, nos estudos; e (f) diminuição de danos ao patrimônio

                  da escola, dentre outros, demonstram os benefícios que a mediação pode alcançar, em relação

                  ao problema da violência, nas escolas.
                        Percebe-se, portanto, em vista também de evitar atos de indisciplina e infracionais, que o

                  ambiente escolar mostra-se útil, em razão da possibilidade de promover uma cultura de paz e
                  tolerância mútua, cuja precisão encontra-se, na Lei 13.185/15- art. 4º, inc. VII, que instituiu o

                  combate a intimidação sistemática – bullyng.
                        Assim  apresenta-se  o  presente  trabalho  para  propor  a  divulgação  da  necessidade  de

                  ampliação  e  o  aprimoramento  da  mediação  nas  unidades  escolares,  por  outros  meios,  que

                  alcancem a sensibilidade coletiva, num movimento cultural de desjudicialização. Da mesma
                  forma  a  cobrança  contínua  e  uniforme  da  capacitação  dos  educadores  e  demais  membros

                  colaboradores, no sentido de serem multiplicadores da proposta. Isso de maneira que possam

                  expor  os  objetivos  dessa  forma  de  solução  de  conflitos  e  esclarecer  os  alunos  de  ensino
                  fundamental,  bem  como os  responsáveis  por essas crianças  e adolescentes, em  relação aos

                  riscos da continuidade da violência, no ambiente escolar.



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                     Trata-se de uma violência praticada de forma contínua, individualmente e/ou em grupo, a fim de causar
                  algum dano à pessoa a quem tal ação é endereçada. Pode ocorrer de forma visível e direta, ou de maneira
                  invisível e indireta, com objetivo de causar dor física e/ou psicológica ao destinatário do ato.
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