Page 176 - ANAIS - Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade
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<http://www.vs2.com.br/  cursos_html/Drogas_IFMG_2013/Wanier_dissertacao.pdf>
                         acesso em 25 jun.2017.

                      4.  SALES, Lília Maia de Moraes. Mediação de conflitos escolares - uma proposta para a
                         construção de uma nova mentalidade nas escolas. Pensar, Fortaleza, v. 9, n. 1, p. 89-
                         96, fev. 2004. Disponível em: <https://periodicos.unifor.br>. Acesso em: 08 maio
                         2019.


                      5.  SALES, Lília Maia de Moraes. Mediação escolar: inclusão e pacificação dos jovens
                         pela comunicação. Pensar, Fortaleza, v. 12, n. 1, p. 97-106, mar. 2007. Disponível em:
                         <https://periodicos.unifor.br>. Acesso em: 08 maio 2019.

                      6.  SALES, Lília Maia de Moraes. A Mediação de Conflitos – lidando positivamente com
                         as emoções para gerir conflito. Pensar, Fortaleza, v. 31, n. 3, p. 966-986, set-dez/
                         2016. Disponível em: <https://periodicos.unifor.br>. Acesso em: 08 maio 2019.


                      7.  SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma teoria geral
                         dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. 3ª tiragem. Porto
                         Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

                      8.  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo
                         Malheiros Editores, 2005.


                      9.  SILVA,  Maria  Aparecida  da  Universidade  de  Brasília  Faculdade  de  Educação  –
                         UAB/UnB/MEC/SECADI. II Curso de Especialização em Educação na Diversidade e
                         Cidadania,  com  Ênfase  em  EJA/  2013-2014.  Projeto  de  Intervenção  Local:  Ação
                         prevenção e cidadania na Educação de Jovens e Adultos. Centro Educacional 1, Riacho
                         Fundo II - DF, 2014.


                  PROPOSTA  DE  ENUNCIADO:  A  mediação  enquanto  prática  restaurativa,
                  reconhecidamente eficaz, na resolução de conflitos, deve ser incentivada, na escola, e divulgada

                  extrajudicialmente, de forma institucionalizada, pelo Ministério Público, para disseminar os
                  seus  benefícios  junto  a  sociedade.  Da  mesma  forma,  sem  prejuízo  das  demais  ações  de

                  acompanhamento e fiscalização a cargo do membro ministerial, este órgão deve favorecer o

                  diálogo entre os poderes de modo a normatizar a capacitação dos educadores e demais agentes
                  envolvidos.


                  1.     ANEXO - MODELO


                                  ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº                      /2016











                                                                                                             174
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