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destruição de todo um fenômeno natural de ressonância projetado pelas relações entre o meio

                  ambiente e os seres vivos‖ 575 .
                         O desmatamento criminoso, que é caracterizado pelo corte raso da cobertura vegetal,

                  ocorre,  geralmente,  por  motivo  econômico:  preparar  o  terreno  para  o  plantio  ou  para

                  construções, empregar a madeira decorrente do desmatamento em atividade econômica etc.
                         Com  efeito, em  todo  o mundo,  os  crimes ambientais  ocorrem,  preponderantemente,

                  em razão de fins econômicos. Esse móvel, por exemplo, está presente na ―caça furtiva‖ 576  de
                  elefantes e rinocerontes, em Angola, que, no primeiro semestre de 2017, movimentou cerca de

                  220  milhões  de  euros 577   com  a  exploração,  principalmente,  do  marfim 578   das  presas  do
                  elefante e dos chifres dos rinocerontes. Para o ano de 2015, o Programa das Nações Unidas

                  para o Meio Ambiente estimou que os crimes ambientais praticados no mundo movimentaram

                  entre 92 e 258 bilhões de dólares 579 .
                         Além  do  móvel  econômico  dos  crimes  ambientais,  não  raro,  a  estrutura  material  e

                  financeira envolvida na prática desses ilícitos envolve a atuação de organizações criminosas.
                         As políticas públicas desenvolvidas pelo poder público, ao redor do mundo, não têm

                  logrado reduzir os crimes ambientais 580 .
                         Nesse sentido, o presente trabalho apresenta o seguinte problema: o Ministério Público

                  pode fomentar o combate à lavagem   581  de capitais como política pública para a proteção do

                  meio ambiente? Para a resposta, sustentam-se duas hipóteses. Pela primeira, advoga-se que o
                  Ministério  Público,  quando  responsável  pela  persecução  penal,  pode  induzir  políticas

                  públicas. A segunda hipótese afirma que a persecução da lavagem de capitais, a impedir o

                  aproveitamento do ganho obtido com o crime ambiental, constitui política pública efetiva para
                  reduzir a prática desse tipo de crime.


                  575  DOTTI, Renê Ariel. Meio ambiente e proteção penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 655, a. 1990, p. 245-257, mai.
                     1990.
                  576  O art. 282 do Código Penal Angolano e o art. 33 da Lei n. 3/14 da Angola proíbem a caça de espécimes da fauna que
                     provoque o risco da sua extinção.
                  577  Disponível em: https://www.dw.com/pt-002/angola-quer-apertar-cerco-%C3%A0-ca%C3%A7a-furtiva/a-39199747.
                  578  A demanda pelo marfim africano é antiga. Segundo Martin Meredith: ―Durante séculos, a principal demanda de marfim
                     africano vinha da Ásia, dos mercados indianos e chineses. Mas, no século XIX, quando a revolução industrial na Europa
                     e América do Norte ganhou força, o uso de marfim em teclas de piano, bolas de bilhar, instrumentos científicos e numa
                     vasta gama de artigos para o lar tornou-o uma das mercadorias mais rentáveis do planeta‖ (MEREDITH, Martin. O
                     destino da África: cinco mil anos de riquezas, ganâncias e desafios. Tradução de Marlene Suano. Zahar. Livro digital.
                     Posição 149).
                  579  Disponível em: https://nacoesunidas.org/valor-movimentado-por-crimes-ambientais-sobe-26-em-2015-para-ate-us258-bi-
                     diz-pnuma/.
                  580  Disponível em: https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/7662/-
                     The_rise_of_environmental_crime_A_growing_threat_to_natural_resources_peace%2C_development_and_security-
                     2016environmental_crimes.pdf.pdf?sequence=3&isAllowed=y.
                  581  Luiz Régis Prado observa que várias são as terminologias empregadas para designar a lavagem de capitais: ―na França
                     utiliza-se a expressão blanchiment d‘argent; em Portugal, branqueamento de capitais; na Itália, riciclaggio del denaro;
                     nos Estados Unidos, money laundering; na Alemanha, Geldwäsche; na Espanha, blanqueo de dinero ou de capitales; na
                     América hispânica, lavado de dinero; no Japão, Shikin no sentaku; na Rússia, otmyvanige‖ (PRADO, Luiz Régis. Delito
                     de lavagem de capitais: um estudo introdutório. Centro de Investigacion Interdisciplinaria en Derecho Penal Económico,
                     2010. Disponível em: http://www.ciidpe.com.ar/area2/lavagem%20de%20capitais.pdf. Acesso em: 17 jul. 2019. p. 1).


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