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No campo específico dos crimes ambientais, há outro fundamento para legitimar a
atuação do Ministério Público para a política criminal voltada à tutela do meio ambiente. As
gerações futuras têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, segundo o caput
do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF 587 . Como as gerações
futuras ainda não existem, elas são vulneráveis e necessitam de um representante 588 . Quanto à
proteção penal e extrapenal dessas gerações futuras, nos países em que o Ministério Público é
titular da ação penal pública e exerce a função de promover a tutela dos direitos fundamentais,
ele tem o verdadeiro dever (obrigação) de exercitar essas duas formas de tutela. No campo
cível, a diferença entre a atuação para a defesa do meio ambiente pelo Ministério Público e
por outro ente é perceptível: enquanto o Ministério Público tem a obrigação de promover as
medidas para a tutela, pois é a sua função, os entes que também têm legitimação para tanto, a
exemplo de uma associação civil, têm a mera faculdade de tutelar o meio ambiente. Logo, se
o Ministério Público tem a função de representar a geração futura quanto à tutela do meio
ambiente, naturalmente ele pode intervir nas políticas públicas destinadas à manutenção da
qualidade do bem ambiental.
Deve ser examinada a função do Direito Penal para verificar a sua utilização enquanto
mecanismo de política pública para a proteção do meio ambiente. Nesse quesito, não é
exagero afirmar que ―toda teoria da pena é uma teoria da função que deve cumprir o direito
penal‖ 589 .
As teorias da pena dividem-se entre as absolutas, que têm caráter retributivo, e as
relativas, que se orientam para a prevenção 590 . A classificação como absoluta designa que a
justiça que se busca com a pena é absoluta, não dependendo de conveniências utilitaristas de
cada momento, enquanto a classificação como relativa indica que a necessidade de prevenção
buscada pela pena é relativa e circunstancial 591 . Das teorias relativas, advêm formas
específicas de prevenção. A prevenção geral (direcionada a todos) pode ser negativa, quando
exerce um efeito intimidatório sobre a população, mormente sobre os potenciais criminosos,
ou positiva, quando reafirma a confiança dos cidadãos na vigência das normas, tendo como
destinatários, portanto, os cidadãos fiéis ao Direito. Já a prevenção especial (direcionada ao
587 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
588 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017. p. 60.
589 BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: Parte Geral. Tradução de André Estefam. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.
590 JAKOBS, Günther. La pena estatal: Significado y finalidad. Tradução de Manuel Câncio Meliá e Bernardo Feijoo
Sanchez. Cizur Menor: Civitas, 2006. p. 87-88.
591 MIR PUIG, Santiago. Bases constitucionales del derecho penal. Madri: Iustel, 2011. p. 38-40.
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