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FRAGMENTA HISTORICA                     Cristóvão Mendes de Carvalho  ‐ História de um alto
                                                            magistrado quinhentista e de sua família

                   Evora a sete dias de Novembro Vicente Pires a fez Anno do nascimento
                   de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatro centos noventa e sete anos. //
                   Dom Manuel etc., A quantos esta nossa Carta virem fazemos saber que por  Álvaro (2ª carta)
                   parte de João Gomes de Lemos Fidalgo de nossa Caza me foi apresentada   (Místicos)
                   hua Carta que tal he. //
                      Dom Affonso etc., A quantos esta nossa Carta virem fazemos saber  Gomes Martins de Lemos
                      que  Gomes  Martins  de  Lemos  Fidalgo  de  nossa  Caza  e  do  nosso   1º senhor - 16.3.1462
                                                                               (confirmação da
                      Conselho  nos  mostrou  huma  Carta  do  Infante  Dom  Henrique  meu  jurisdição)
                      Tio que Deos Haja assinada por elle e asellada do seu sello pendente   ANTT, Chancelaria de  D.
                      em a qual fazia menção que elle mandada Affonso Andre seu ouvidor   Afonso V, Liv. 30, fól. 15
                      das terras da Ordem e a outro qualquer que depois viesse por seu
                      Ouvidor em as ditas terras, que todas as apelaçois que sahisem do
                      seu  lugar  de  Alvaro  fosse  a  sua  Villa  de  Covilhã  e  dahi  viessem  ao
                      dito Gomes Martins de Lemos asi como havião de hir a elle ou a seu
                      ouvidor dos feitos de suas terras, e que não fossem ao dito ouvidor
                      porque a elle aprazia que o dito Gomes Martins o tivesse asi por sua
                      Carta como tinha os ditos lugares de Alvaro segundo em a Carta do
                      dito mey Tio se mais compridamente se todo esto continha, e ora o
                      dito Gomes Martins nos disse que entre nos, e o dito meu Tio fora
                      a contenda sobre o dito lugar de Alvaro, e a renda e jurisdição delle
                      a  quem  pertenciam,  e  que  fora  tanto  de  feito  em  ello  procedido
                      que hora julgado e determinado por nossa sentença o dito lugar de
                      Alvaro, e jurisdição delle pertencer a nos segundo era conteúdo em
                      huma sentença que dello tinha a qual prezente nos apresentou, e que
                      nos pedia por mercê que depois o dito lugar e jurisdição se achava
                      pertencer a nos lhe termos todo dado por nosso Alvara asi e tam
                      compridamente como elle tinha por Carta do dito meu Tio que lhe
                      dessemos nossa Carta pela qual mandasemos que as apelaçois que do
                      dito lugar de Alvaro sahissem depois de irem aos Juizes da dita Villa de
                      Covilhã fossem logo direitamente a elle dito Gomes Martins ou a seu
                      Ouvidor, e que delle viessem a nossa Corte segundo nossa ordenança
                      e isto sem embargo de em a dita sentença dizer que dante os Juizes
                      da dita Villa de Covilhã viessem os ditos feitos e apelações a nos, e
                      vendo o que nos asi dizia e pedia vista por nos a Carta do dito meu
                      Tio, e a dita sentença, e isso mesmo o dito mesmo Alvará porque ho
                      tinhamos prometido o dito lugar a si e tam compridamente como o
                      tinha o dito Infante em sendo seu, e querendolhe fazer graça e mercê
                      a nos praz queremos, e mandamos que depois que as ditas apelações
                      foresm dante os Juizes do dito lugar de Alvaro ao juízes da dita villa de
                      Covilhã que eles venhão logo direitamente os ditos feitos e apelações
                      ao dito Gomes Martins de Lemos, ou seu ouvidor, e dahi venhão a
                      nossa Corte segundo nossa ordenança e como se costuma fazer nas
                      terras dos Fidalgos em aquiellas que damos tem de juro, e herdade
                      sem embargo de em a dita sentença dizer ser determinado por ella
                      que as ditas apelações viessem dante os Juizes da dita villa de Covilhã
                      viessem os ditos feitos e apelações a nos, e porem mandamos a nossos
                      Corregedores e Juizes da dita Villa, e a outros quaisquer Juiz e Justiça
                      oficiais,  e  pessoas  de  nossos  Reynos  a  que  o  conhecimento  desto



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