Page 5 - Manual Jovem Aprendiz - IEL/AL
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Os  estabelecimentos  de  qualquer  natureza,  que  tenham  pelo  menos  7  (sete)
                    empregados são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido
                    por lei (art.429 da CLT), incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista. É

                    facultativa  a  contratação  de  aprendizes  pelas  microempresas,  empresas  de  pequeno
                    porte e entidades sem ns lucrativos que tenham por objetivo a educação prossional.
                    Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação
                    prossional (art. 14, I e II, do Decreto nº.5.598/05), estão dispensadas do cumprimento

                    da  cota  apenas  aquelas  que  ministram  cursos  de  aprendizagem,  uma  vez  que  estas
                    podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art.
                    431, também da CLT, não e submetendo inclusive ao limite xado no caput do art. 429
                    (§ 1º A, do art. 429).


















                                                           Cota entre 5% e

                                                        15% calculados sobre
                                                        o total de empregados

                                                              cujas funções
                                                        demandem formação

                                                               prossional.
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