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MANUAL ELEITORAL 2020  Preste atenção: Qualquer partido político ou coligação pode entrar com uma representação

                    à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da diplomação, relatando
                    fatos e indicando provas, e com pedido de abertura de investigação judicial para apurar con-
                    dutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e a gastos de recursos.

            Atenção com a inadimplência
            Até o dia 3 de novembro de 2020, data-limite para a Prestação de Contas do primeiro turno, o/a
   104      candidato/a poderá arrecadar recursos para não fechar a campanha com dívidas. No caso da Prestação
            de Contas do segundo turno, esse prazo vai até 14 de novembro. A direção nacional do partido poderá
            assumir ou não a dívida do/a candidato/a inadimplente. As eventuais sobras de campanha em bens e
            valores deverão ser repassadas ao partido.


                    Atenção: É importante que se faça um termo de cessão de empréstimo para cada bem em-
                    prestado durante a campanha, pois, se for configurada doação, os bens serão considerados
                    como sobra de campanha para o partido.

            PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DESPESAS COM CONTADOR E ADVOGADO


            Está previsto na Lei nº 13.877/2019 que o pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade,
            no curso das campanhas, poderá ser realizado também com recursos do Fundo Partidário e do FEFC,
            o Fundo Eleitoral.

            De acordo com o texto, as legendas poderão contratar, com as verbas do Fundo Partidário, serviços
            de consultoria contábil e advocatícia, para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucio-
            nalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos
            litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, desde que relacionados exclusivamente
            ao processo eleitoral.
            Além disso, a lei exclui dos limites de gastos de candidatos/as e partidos as despesas advocatícias e de
            contabilidade em campanhas eleitorais que possam ser individualizadas. Também exclui esses dispên-
            dios de limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. Esta é uma inovação em
            relação às eleições passadas. Outro aspecto da nova regra é que, para fins de pagamento de honorários
            advocatícios e de contabilidade, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.
            Apesar de esse tipo de despesa não estar sujeito ao limite de gastos de campanha, todos os valores
            despendidos deverão constar da prestação de contas regularmente.
   SUMÁRIO
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