Page 103 - MANUAL ELEITORAL 2020 FINAL_alta
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Aplicativos:
                   •  Máquina virtual Java 8 u 171 ou superior (disponível em <http://java.sun.com>, procurar
                      por JAVA SE Runtime Environment);                                                             MANUAL ELEITORAL 2020
                   •  Leitor PDF: Okular ou Adobe Reader.

                       Atenção! Caso ocorra alguma falha no envio da Prestação de Contas, procure o órgão da
                       Justiça Eleitoral.
                                                                                                                   103
               A PRESTAÇÃO DE CONTAS SÓ ACABA DEPOIS DE APROVADA!


               Todos os que prestam contas devem ficar atentos, pois, havendo indício de irregularidade na Prestação
               de Contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar, por decisão do Juiz, ou Relator, informações adicionais,
               bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamen-
               to das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

               Se documentos necessários para a apreciação das contas não forem apresentados e tendo o/a candidato/a,
               ou mesmo o partido político, sido intimado para complementar ou apresentar documentação que não te-
               nha sido apresentada, tanto o Tribunal Regional Eleitoral, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou mesmo
               o Juiz Eleitoral, no caso das campanhas municipais, poderão julgar as contas como não prestadas.


               A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: ao candidato, o impedimento
               de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição
               após este período até a efetiva apresentação das contas; e ao partido político, a perda do direito ao
               recebimento da cota do Fundo Partidário.


               Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público
               Eleitoral para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, artigo
               22, § 4º).


               Se o/a eleito/a perder o prazo para apresentação da Prestação de Contas, a sua diplomação fica impe-
               dida enquanto perdurar a omissão.

               Os documentos do/a candidato/a e do partido, referentes à campanha, deverão ser conservados até
               180 (cento e oitenta) dias após a diplomação.
                                                                                                                      SUMÁRIO
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