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Segurança










         COMO SURGE O RGPD E QUEM É O DATA PROTECTION OFFICER?




              A 25 de maio de 2018 entrou em vigor o Regulamento   ção dos seus dados, limitar o acesso aos seus dados, exigir o
         Geral de Proteção dos Dados Pessoais (RGPD). São proce-  direito ao esquecimento, e sobre tudo, ser informado de pos-
         dimentos  que  terão  de  ser  observados  pelas  empresas  no   sível violação com os seus dados, é a grande novidade e um
         âmbito das atividades que envolvem o tratamento de dados   dos grandes objetivos. É necessário responsabilizar os  pro-
         pessoais.                                            vedores de serviços pela má gestão ao longo dos anos.
              Desde  cedo  que  que  existem  diretivas  que  visam  a      De forma a cristalizar esse sentido de responsabiliza-
         proteção dos dados na Internet. P.ex.:               ção surge o Data Protection Officer (DPO). Mas quem é esta
                                                              entidade?
            Em 1990, a comissão europeia apresenta a primeira
              diretiva relativa a proteção dos dados que viria a ser
              aprovada em 1995.                               Quem é o Data Protection Officer?
            Em 1991, em portugal, foi criada a Lei nº 10/91 de 29      O  DPO  é  uma  pessoa  nomeada  pelas  empresas  –
              de abril, “Lei da Proteção de Dados Pessoais face à   que sejam responsáveis ou que atuem como subcontratadas
              Informática”. Esta lei deu também origem à Comissão   para o tratamento de dados pessoais – e a sua função será
              Nacional de Proteção dos Dados (CNPD).          supervisionar e aconselhar a empresa a respeito das obriga-
                                                              ções contidas no Regulamento.
            Em  1995,  é  aprovada  a  diretiva  95/46/CE  do  Parla-     A nomeação de um DPO é um dos exemplos da alte-
              mento Europeu e do Conselho de 24 de outubro.
                                                              ração do paradigma no que diz respeito ao cumprimento das
            Em  1998  surge  a  transposição  da  diretiva  95/46/CE   regras legais sobre proteção  de  dados pessoais: a lei atual
              pelo Estado Português e consequente aprovação da   confere à Autoridade de Proteção de Dados (em Portugal, a
              Lei nº 67/98 de 26 de outubro.                  Comissão Nacional de Proteção de Dados, CNPD) a avalia-
                                                              ção dos procedimentos de cada empresa  para tratamento
                                                              dos dados pessoais, mediante a submissão de formulários de
                                                              notificação ou de pedidos de autorização.  Com  o Regula-
              De notar que desde 1998, esta diretiva sofreu peque-
         nas alterações, e é a diretiva ainda em vigor. Cada país tem   mento, as empresas deverão adequar-se à lei independente-
         o seu quadro de proteção de dados pessoais, tal como Por-  mente destes processos. Deixarão de ter o dever de comuni-
         tugal também tem a Lei nº 10/91 desde 1998. O Parlamento   car à CNPD  para terem que ter, internamente, organizados
         Europeu  consegue  com  o  RGPD,  harmonizar  uma  diretiva   os procedimentos para assegurarem o cumprimento do  Re-
         global, que tem de ser introduzida obrigatoriamente por todos   gulamento. E este cumprimento deverá ser demonstrado
         os  estados  membros.  Ou  seja,  consegue  aqui,  unificar  um   através de documentação adequada, que  deverá refletir  os
         quadro de proteção de dados e a forma como os dados dos   procedimentos aplicados no contexto do tratamento de dados
         cidadão  são  tratados  e  manipulados  em  todos  os  estados   pessoais.
         membros.                                                   É  importante  realçar  que  a  CNPD  tem  sido  entupida
                                                              ao longo de todos estes anos, e não existe uma fiscalização
              Naturalmente, o RGPD pode ser reforçado com outros
         quadros de proteção da informação implementados especifi-  da conformidade com o regulamento de 1998 porque não tem
         camente por cada país, mas estes têm obrigatoriamente de   “mãos” a medir. Normalmente, e de forma compreensível, só
         garantir e  estar de acordo com a diretiva do RGPD.   atua perante denúncias ou casos iminentes de incumprimen-
                                                              to. Com a introdução do DPO, a CNPD fica de certa maneira
            Em  27  de  abril  de  2016  é  aprovado  o  Regulamento   “liberta”, uma vez que as empresas têm uma entidade local
              Geral  de  Proteção  dos  Dados  Pessoais,  publicado   (DPO) que  assegura a conformidade com o regulamento, e
              mais tarde a 4 de maio de 2016.                 também  a  maior  parte  das  notificações  à  CNPD  deixam  de
                                                              existir.
            Os  estados  membros  têm  aproximadamente  2  anos
              para a transição e aplicação do regulamento que en-     Com  isso,  entidades  reguladoras  como  a  CNPD,
              tra  em  vigor  no  dia  25  de  maio  de  2018.   ASAE,  Banco  de  Portugal,  ANACOM,  têm  a  capacidade  de
                                                              estar  mais  atentas,  efetuar  assim  uma  fiscalização  mais
                                                              acentuada,  pois  as  penalizações  são  apetecíveis,  e  nasce
         Objetivo do RGPD?                                    assim  um  receio  comum:  a  compliance  (conformidade)  —
              No fundo, algumas das diretivas trazidas com o regu-  caça à multa.
         lamento  já  são  implementadas  por  alguns  países,  corpora-     O DPO não é uma entidade obrigatória em todas as
         ções,  sistemas,  etc.  No  entanto,  no  meu  ponto  de  vista,  a   instituições/empresas.  O  DPO  deve  ser  uma  pessoa  com
         capacidade  de  responsabilização,  do  cidadão  decidir  quem   alguma  experiência  no  ramo  da  segurança  e  proteção  dos
         deve manipular os seus dados, ser informado da manipula-  dados. O Regulamento prevê que a nomeação de um DPO é




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