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§ 4° As Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema
Nacional de Educação Tecnológica, poderão ser
transformadas em Centros Federais de Educação
Tecnológica após processo de avaliação de
desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação do
Ministério da Educação e do Desporto (Incluído pela Lei
nº 9.649, de 1998).
Posteriormente, o Parecer N° 436/2001 do Conselho
Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior
(CES) recomendou, entre outras coisas, que “as escolas
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técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades
que ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na
forma da Portaria Ministerial N° 2267/97, transformar-se em
Centros de Educação Tecnológica”.
Assim, a legislação possibilitava a implantação do Cefet-
BG. Mas, para isso, era necessária a aprovação pelo Ministro da
Educação e do Desporto de projeto institucional submetido
pela Escola, conforme estabelecia o Decreto N° 2.406, de 27 de
novembro de 1997, que regulamentou a Lei N° 8.948/1994
(BRASIL, 1997).
Em depoimento ao Projeto IFRS-BG Si Vê, no dia
11/09/2019, Flávio Abreu de Souza contou como foi conduzido
o “processo de cefetização”:
Nós começamos ele no ano de 2000, e fomos
elaborando juntamente com os nossos docentes, com
os nossos professores, nós incluímos os técnico-
administrativos e muitos alunos, comissões de alunos.
Elaboramos esse processo de cefetização e
conseguimos chegar ao final dele com a transformação
em agosto de 2002. E, aí, como falamos, a Escola
tornou-se com outro status quo, com autonomia maior
ainda, já que éramos uma autarquia. E toda essa
9 Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/Parecer436.pdf>.
Acesso: 7 jan. 2020.