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O limite proposto é de a redução de 50% da remuneração enquanto perdurar o
afastamento, mediante aplicação analógica do artigo 130, § 2º da Lei nº 8.112/1990.
Quanto ao período de afastamento, considerando a finalidade de garantir a instrução
probatória, propõe-se o afastamento cautelar pelo prazo máximo de 120 dias úteis, exceto se
em menor período for concluída a instrução processual, segundo a aplicação analógica do artigo
147 da Lei nº 8.112/1990.
Por fim, defende-se que o afastamento com redução parcial de salário poderá ser
aplicado a servidores detentores de cargo em comissão e a detentores de mandato eletivo, salvo
se em relação a estes haja lei específica que vede a redução salarial, uma vez que a medida está
em consonância com as regras que disciplinam a Administração Pública, as quais impõem o
dever ético de agente público e a eficiência administrativa.
REFERÊNCIAS
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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 28/6/2019.
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(2018/0008140-4) Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Agravante: Ministério Público
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Publicação: DJ 02/03/2018. Disponível em
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/551733339/agravo-em-recurso-especial-aresp-
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