Page 733 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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que ainda não foram apreciados pela justiça – homicídios e estupros – não obstante estarem os
mesmos prescritos segundo as regras do nosso direito interno.
De acordo com a sentença, o Estado brasileiro deve abster-se de recorrer a qualquer
obstáculo processual para eximir-se dessa obrigação, por tratar-se de prováveis execuções
extrajudiciais e atos de tortura, restando claro que o argumento da prescrição não poderia
impedir a investigação, o processamento e a eventual condenação dos perpetradores de graves
violações de direitos humanos.
Especificamente em relação ao Ministério Público, no âmbito da legislação interna,
lembremos que de acordo com a regra exposta no artigo 129, inciso VII, da Constituição
Federal, é sua função institucional ―exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo anterior‖. Além disso, devemos destacar que, de
acordo com o mencionado art. 129 da Constituição Federal, agora em seu inciso I, compete ao
Ministério Público ―promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei‖.
Ressalte-se ainda que ao se reconhecer a existência de uma esfera pública
transnacional, resta nítido que é esperado do Ministério Público uma ação de envergadura
condizente com o seu protagonismo na defesa dos direitos humanos conferido pelo legislador
constituinte, além de ciente da importância de seu papel no fortalecimento dos sistemas
internacionais de proteção.
A sentença do Corte IDH serviu como fio condutor para a reflexão acerca da
necessidade dos órgãos internos possuírem mecanismos próprios, que independam da vontade
e da estrutura do poder executivo, para o cumprimento das decisões produzidas pelo SIDH.
Em razão de suas funções constitucionais, resta reconhecido que o Ministério Público
precisa ter protocolos, rotinas e metodologias para o dar efetividade às determinações da CIDH
e da Corte IDH. Assim fica evidente a urgência no aprimoramento das funções ministeriais para
o efetivo cumprimento de sua missão constitucionalmente prevista e como premissa ao bom
funcionamento dos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, especificamente
no que se refere ao SIDH.
FUNDAMENTAÇÃO
1 – O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E O CASO DA
FAVELA NOVA BRASÍLIA
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