Page 781 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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um processo intenso de monitoramento, questionamento, além da construção de caminhos de

                  diálogo  e  articulação.  De  fato,  a  comunidade  tornou-se  vigilante,  e  por  conta,  própria
                  desenvolveu mecanismos de controle social da atividade da polícia. Trata-se de uma experiência

                  que indica novos caminhos para o controle externo da polícia.

                  CONCLUSÃO OBJETIVA:

                         Em síntese, verificamos que existe na atuação do Ministério Público um território pouco

                  explorado,  na  fronteira  entre  o  direito  administrativo-constitucional  e  o  direito  penal,  em
                  processo de descobrimento. Pensamos por ora, que estamos diante de matéria que se apresenta

                  como  tutela  coletiva  (ou  Direitos  Difusos)  da  segurança  pública 870 .  A  preocupação  não  é
                  condenar sujeitos ou organizações criminosas pela prática de crimes. Mas, basicamente garantir

                  o bom funcionamento de um sistema de segurança pública, com o objetivo final de redução dos
                  índices de criminalidade.

                         A  reorientação  das  atribuições  do  Ministério  Público,  contudo,  não  deve  ser

                  compreendida como uma rota de substituição, e sim como a ampliação de seus horizontes.
                  Trata-se  de  reconhecer  uma  nova  fórmula  de  controle  externo  da  polícia,  que  passa  a  se

                  estruturar em dois eixos centrais, tutela coletiva e direito penal. Uma mistura de prevenção e
                  repressão, promoção de serviços públicos de segurança pública e manutenção da ordem pública.

                  Esses dois eixos de atuação estão em vias de promover uma mudança não somente nas estruturas

                  institucionais, mas sobretudo, existenciais. Tutela Coletiva e Direito Criminal encontram uma
                  rota de convergência e passam a moldar um novo Promotor de Justiça, que transita com fluidez

                  pelas ferramentas cíveis e criminais. Nasce um Promotor de Justiça híbrido, que orientado à
                  resolução de problemas, recusa-se a se enquadrar em categorias reducionistas.

                         Nesse  novo  formato,  a  leitura  dos  procedimentos  criminais  desde  a  sua  origem  é

                  orientada para a regularidade do funcionamento das forças de segurança. Podemos dizer que
                  existe uma função primária  –  a atividade de persecução penal  em  espécie  –  e uma  função

                  secundária associada a todo e qualquer inquérito policial e/ou atividade policial – de controle
                  externo da função administrativa correlata. O Promotor de Justiça 2.0 trabalha forma e


                  870  No curso de direito administrativo do Professor Diogo de Figueiredo, este apresenta a seguinte estrutura para a
                     temática em questão, muito embora sua análise seja bastante restrita: Capítulo XV - Polícia, Seção I – Polícia
                     Administrativa;  Seção  II  –  Direito  Administrativo  da  Segurança.  Veja-se que  curiosamente,  o  capítulo
                     subsequente  é  justamente  o  Capítulo  XVI  –  Serviços  Públicos.  O  administrativista  segue  a  topologia  da
                     Constituição  Federal,  reconhecendo  semelhança  entre  a  temática  da  segurança  pública  aos  institutos  de
                     excepcionalidade constitucional e de preservação da soberania nacional (estado de defesa, de sítio e forças
                     armadas), rechaçando semelhança a lógica de prestação de um serviço público estatal. FIGUEIREDO, Diogo
                     de. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: 2003.






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