Page 786 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
P. 786
processual ou extraprocessual que tenha como objeto o tratamento da situação jurídica de uma
vítima de crime. 879 Dessa maneira, quando o sistema de justiça criminal não apresenta
efetividade na apuração dos fatos e na aplicação da legislação penal que protege os direitos
humanos e fundamentais, acaba por denegar adequado respeito e atendimento à dignidade das
vítimas da criminalidade, com efeitos diretos sobre a própria sociedade que testemunha as
violações de direitos ocorridas entre iguais. Na medida em que todos são iguais em dignidade
e em acesso aos mesmos direitos fundamentais, o reiterado desprezo à dignidade das vítimas de
crimes influi na concepção objetiva da sociedade sobre o próprio conteúdo desse valor
constitucional.
De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet e Jayme Weingartner Neto, quando a violação de
um direito explícito ou implícito representar hipótese de ofensa à dignidade humana, seja em
sua dimensão subjetiva ou objetiva, estaremos diante do desatendimento de um direito de
estatura fundamental. 880 Desse quadro decorre a conclusão de que o Estado, ao lado da
obrigação de respeitar os direitos e garantias individuais dos cidadãos, também possui o dever
de desenvolver a adequada e eficiente investigação dos ilícitos penais, com a efetiva
responsabilização do agente infrator culpado, sob pena de desconsideração à dignidade humana
da pessoa ofendida pelo ilícito.
Os deveres de proteção que são impostos ao Estado pelos direitos fundamentais
encontram correspondência no plano internacional dos direitos humanos na doutrina das
obrigações positivas (obligaciones positivas), de acordo com a terminologia adotada pela Corte
881
Interamericana de Direitos Humanos , ―na indicação de que os Estados têm a obrigação
de proteção dos direitos afirmados nas respectivas Convenções.‖ 882
Nesse contexto, a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos na ordem
interna dos Estados assumiu, ao lado das normas de direito fundamental, a execução de papel
central da construção das diretrizes práticas, normativas e hermenêuticas que devem
fundamentar todo o sistema de justiça criminal.
879
―Evidentemente, el respeto a la dignidad es una expresión amplia, de contenido indeterminado, que da
cabida a muy diversas actuaciones de significado y extensión muy variados. Por otro lado, es um derecho que
debe estar presente en cuantas actuaciones de caráter pre-procesal, procesal o extraprocesal se vea implicada
la víctima, si bien parece que en el marco del proceso penal debe tener una presencia relevante.‖ (HERMIDA,
Ágata Maria Sanz. Víctimas de delitos: derechos, protección y asistencia. Madri: Iustel, 2009, p. 53).
880
SARLET, Ingo Wolfgang; WEINGARTNER NETO, Jayme. Constituição e direito penal: temas atuais e
polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 33.
881
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Kawas Fernández Vs.Honduras, Mérito, Reparações e
Custas, sentença de 03 de abril de 2009, Série C, n. 196.
882
FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal: a constituição penal. 2. ed. rev. e ampl. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 102.
783