Page 784 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Molina e Luiz Flávio Gomes ao esclarecerem que ―a vítima suporta os efeitos do crime
(físicos, psíquicos, econômicos, sociais etc.), assim como a insensibilidade do sistema legal, o
rechaço e a insolidariedade da comunidade e a indiferença dos poderes públicos.‖ 871
Demonstrando o estado de permanente aderência que os efeitos malignos da
criminalidade assumem sobre a dignidade de suas vítimas, Ana Sofia Schmidt de Oliveira
esclarece que o fato criminoso por si só não resume todos os efeitos da vitimização, mas,
diversas vezes, apenas dá início a um processo que se desdobra em diversas fases, cujo acúmulo
serve para multiplicar o sofrimento dos ofendidos. 872
Observada a íntima relação entre o princípio da dignidade humana e os direitos
fundamentais, que, nas palavras de Luís Roberto Barroso, representam ―as duas faces de
Juno‖ 873 , permitir a eternização das ofensas suportadas pelas vítimas de crimes equivaleria à
inconcebível aceitação de um estado de não reconhecimento da dignidade ou mesmo de
desimportância quanto à condição humana daquelas pessoas atingidas pelo crime.
Antonio-Enrique Pérez Luño aponta a existência de uma dimensão comunitária e
interpessoal do princípio da dignidade, o qual não se limita à esfera de existência individual do
ser humano, e, por isso, interfere no sentido e no alcance dos direitos humanos e fundamentais.
En el tránsito desde el Estado liberal al Estado social de derecho se ha producido una
redimensión del significado constitucional del valor fundamental de la dignidad
humana, que tiende a potenciar su dimensión dinámica y expansiva, al tiempo que su
orientación interpersonal y comunitaria. [...] Esta dimensión intersubjetiva de la
dignidad es de suma trascendencia para calibrar el sentido y alcance actuales de los
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derechos humanos que encuentran en ella su principio fundamentador.
É esta dimensão comunitária e intersubjetiva da dignidade humana que faz com que o
desrespeito e a humilhação impostos a um indivíduo signifiquem hipótese de ofensa a direitos
humanos e fundamentais lesiva à dignidade de todos os indivíduos integrantes da mesma
coletividade, os quais, ressalte-se, são absolutamente iguais em dignidade. Justamente
amparado na estreita relação entre justiça e paz, bem como na ideia de que a dignidade
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MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 6. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p. 524.
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―Um enfoque vitimológico mais amplo permite concluir que o fato criminoso não encerra, em si, a
vitimização; antes, dá início a um processo de várias vitimizações em que, muitas vezes, o fator desencadeante
nem mesmo representa a mais grave delas.‖ (OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 110-111).
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―A dignidade humana e os direitos humanos (ou fundamentais) são intimamente relacionados, como as duas
faces de uma mesma moeda ou, para usar uma imagem comum, as duas faces de Juno. Uma, voltada para a
filosofia, expressa os valores morais que singularizam todas as pessoas, tornando-as merecedoras de igual
respeito e consideração; a outra é voltada para o Direito, contemplando os direitos fundamentais. Esses últimos
representam a moral sob a forma de Direito [...].‖ (BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana
no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência
mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 75).
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PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Teoría del derecho: una concepción de la experiencia jurídica. Madrid:
Tecnos, 1997, p. 224-225.
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