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Inspeção-Geral da Administração Interna


                    BARROSO, Ricardo
                    Especificidades do processo de  intervenção com  adolescentes agressores sexuais  /
                    Ricardo Barroso, Eduardo Ramião, Patrícia Figueiredo. - Bibliografia p. 142-145. -
                    Esta  comunicação  debruça-se  sobre  as  razões  que  podem  levar  alguns
                    adolescentes  ou  jovens,  com  idades  compreendidas  entre  os  12  e  os  18  anos  de
                    idade, a terem comportamentos sexualmente agressivos, e os indicadores a ter em
                    conta:  consentimento,  igualdade  e  coerção.  Aborda,  igualmente,  a  tipologia  de

                    comportamento sexual objeto de avaliação pelo profissional clínico e forense, que
                    varia entre o comportamento sexual típico, o inapropriado e o agressivo, com a
                    compreensão  dos  aspetos  do  desenvolvimento  sexual  normativo  que  ocorre
                    durante a infância e a adolescência, com a categorização de 4 tipos de famílias. é
                    fundamental uma intervenção clínica focada no agressor sexual ....

                    In: Revista do CEJ. - [Lisboa] : Almedina, 2005. - ISSN 1645-829X. - N.º 2 (2019), p.
                    133-145

                    Jovem / Violência Sexual

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                    LOURENÇO, Rodrigo Serra
                    Aprender a denunciar na era da técnica : o whistleblowing  e o impacto da sua

                    consagração  legal  para  as  organizações  e  relações  de  trabalho  /  Rodrigo  Serra
                    Lourenço. - A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
                    23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações
                    do  direito  da  União,  publicada  no  Jornal  Oficial  da  União  Europeia  de  26  de
                    novembro de 2019, veio consolidar o instituto do whistleblowing no ordenamento
                    jurídico  da  União  Europeia.  Com  a  sua  transposição  para  os  ordenamentos
                    jurídicos nacionais dos Estados-membros, designadamente do estatuto de proteção
                    do  denunciante  com  proibição  de  medidas  de  retaliação,  a  garantia  de
                    confidencialidade  e  a  implementação  divulgação  de  canais  de  denúncia

                    protegida, antecipa-se a ser possível uma evolução dos padrões éticos de atuação
                    das  organizações,  com  a  criação  de  culturas  organizacionais  de  mais  efetiva
                    promoção de condutas éticas e lícitas, em que cada trabalhador possa facilmente
                    assumir  a sua parte de responsabilidade no combate à corrupção e à fraude....
                    In: Revista do CEJ. - [Lisboa] : Almedina, 2005. - ISSN 1645-829X. - N.º 2 (2019), p.
                    181-189

                    Diretiva (UE) / Corrupção / Fraude / Combate ao Crime



                  Boletim Bibliográfico n.º 4/2020                                              Página 18
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