Page 96 - 20230703_IGAI_MNG_Prototipo
P. 96

3.0 ARQUITETURA DE IDENTIDADE  GOVERNO DE PORTUGAL   NORMAS GRÁFICAS DE IDENTIDADE

 3.5  Extensão vertical  A usar em reproduções de quadricomia (cmyk) ou sistemas digitais (rgb).

 As relações estabelecidas entre todos os elementos da composição, reduções,
 26  /  forma envolvente e comportamentos sobre cores e fundos não devem,
 em circunstância alguma, ser alteradas.



 ExtENSãO VERtIcAL SOBRE FUNDOS cLAROS



  P.                      P.
    3  x  E                 3  x  E
                              PROTEÇÃO
                              3 x E
 ALTURA
 MÍNIMA                         A dimensão mínima de altura deve se reger
 11 mm                          a partir da altura mínima já previamente
 40px                           estabelecida para a versão principal
                                do logotipo Governo de Portugal.
 MINISTÉRIO DA ECONOMIA   MINISTÉRIO DA ECONOMIA
 E DO EMPREGO  E DO EMPREGO
                              PROTEÇÃO
                              3 x E
                                O limite de área resultante da
                                descrição do Orgão - assim como
                                o seu traço de separação - não
                                deve exceder horizontalmente
                                a largura da totalidade
                                do logotipo GP.



 ExtENSãO VERtIcAL SOBRE FUNDOS EScUROS






                                A altura da caixa
                                referente à descrição
 ALTURA                         do Orgão, não deve
 MÍNIMA                         exceder a altura
 19 mm                          da caixa envolvente
 70px                           do logotipo GP.
                                      A dimensão mínima de altura deve se reger
 MINISTÉRIO DA ECONOMIA   MINISTÉRIO DA ECONOMIA   a partir da altura mínima já previamente
 E DO EMPREGO  E DO EMPREGO           estabelecida para a versão principal
                                      do logotipo Governo de Portugal.

                                O limite de área resultante
                                da descrição do Orgão, não
                                deve exceder verticalmente
                                a altura do lettering GP
                                e horizontalmente a largura
                                da totalidade do logotipo GP.
   91   92   93   94   95   96   97   98   99   100   101