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Inspeção-Geral da Administração Interna


























                  4776. Portugal. Supremo Tribunal de Justiça

                  Excesso de legítima defesa : excesso não punível / relat. Sá Nogueira. - Acórdão de 10
                  de Fevereiro de 1994 - Processo n.º 45 908. - I- Quando o agente, para repelir uma
                  agressão actual e ilícita, actua com desproporção dos meios empregues (tiro mortal de
                  arma de fogo contra ameaças de agressão corporal, antecedidas de insultos), verifica-
                  se, em princípio, uma situação de excesso de legítima defesa, sancionável nos termos do
                  artigo  33.º,  n.º  1,  do  Código  Penal.  II  -  Dando-se  porém  como  provado  o  medo
                  prolongado do arguido, indivíduo de 77 anos e perante um homem forte de 30 anos, o
                  seu  convencimento  de  que  ia  ser  atacado  fisicamente  pela  vitima,  bem  como  sua
                  mulher, com mais de 90 anos, na sua própria casa, distante de qualquer outra mais de
                  200m, há que concluir que a sua actuação, mesmo que extravase os limites da defesa
                  legítima, constitui excesso de legitima defesa não punível, nos termos do artigo 33.º, n.º
                  2, do Código Penal (excesso resultante de perturbações, medo ou susto para o qual o
                  agente não contribuiu)

                  In: Boletim do Ministério da Justiça.  -  Lisboa : Gabinete de Documentação e  Direito
                  Comparado, 1947-. - ISSN 0870-337X. - N.º 434 (Março 1994), p. 286-291

                  Direito Penal / Legítima Defesa

                  CDU 050

                  CDU 343.2

                  050 BOL (IGAI)


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                  Boletim Bibliográfico 4/2020
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