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Inspeção-Geral da Administração Interna
4776. Portugal. Supremo Tribunal de Justiça
Excesso de legítima defesa : excesso não punível / relat. Sá Nogueira. - Acórdão de 10
de Fevereiro de 1994 - Processo n.º 45 908. - I- Quando o agente, para repelir uma
agressão actual e ilícita, actua com desproporção dos meios empregues (tiro mortal de
arma de fogo contra ameaças de agressão corporal, antecedidas de insultos), verifica-
se, em princípio, uma situação de excesso de legítima defesa, sancionável nos termos do
artigo 33.º, n.º 1, do Código Penal. II - Dando-se porém como provado o medo
prolongado do arguido, indivíduo de 77 anos e perante um homem forte de 30 anos, o
seu convencimento de que ia ser atacado fisicamente pela vitima, bem como sua
mulher, com mais de 90 anos, na sua própria casa, distante de qualquer outra mais de
200m, há que concluir que a sua actuação, mesmo que extravase os limites da defesa
legítima, constitui excesso de legitima defesa não punível, nos termos do artigo 33.º, n.º
2, do Código Penal (excesso resultante de perturbações, medo ou susto para o qual o
agente não contribuiu)
In: Boletim do Ministério da Justiça. - Lisboa : Gabinete de Documentação e Direito
Comparado, 1947-. - ISSN 0870-337X. - N.º 434 (Março 1994), p. 286-291
Direito Penal / Legítima Defesa
CDU 050
CDU 343.2
050 BOL (IGAI)
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Boletim Bibliográfico 4/2020
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