Page 17 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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a  cargo  da  Comissão  Intergestores
                                                                                 Bipartite-CIB,  em  cada  estado,  devendo
                                                                                 ser  observado  o  respectivo  Plano  de
                                                                                 Contingência.

                                                                                 Art.  3º  Fica  determinado  que  o  Fundo
                                                                                 Nacional  de  Saúde  adotará  as  medidas
                                                                                 necessárias  para  a  transferência  do
                                                                                 montante  estabelecido  no  art.  1º  aos
                                                                                 Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito
                                                                                 Federal,  em  parcela  única,  conforme
                                                                                 anexo a esta Portaria, mediante processo
                                                                                 autorizativo encaminhado pela Secretaria
                                                                                 de Atenção Especializada à Saúde.

                                                                                 Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto
                                                                                 desta  Portaria,  correrão  por  conta  do
                                                                                 orçamento  do  Ministério  da  Saúde,
                                                                                 devendo onerar o Programa de Trabalho
                                                                                 10.122.5018.21C0.6500  -  Enfrentamento
                                                                                 da  Emergência  de  Saúde  Pública  de
                                                                                 Importância  Internacional  Decorrente  do
                                                                                 Coronavírus.




                                                                                 Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Crise
                                                                                 para  Supervisão  e  Monitoramento  dos
                                                                                 Impactos da Covid-19.

                                                      Institui  o  Comitê  de  Crise   Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da
   DECRETO Nº            Presidência    16/03/2020    para     Supervisão    e  ação governamental e de assessoramento
   10.277               da República
                                                      Monitoramento        dos  ao  Presidente  da  República  sobre  a
                                                      Impactos da Covid-19.      consciência  situacional  em  questões
                                                                                 decorrentes da pandemia da covid-19.

                                                                                 [...]


                                                                                 [...]

                                                                                 Art.  3º  O  descumprimento  das  medidas
                                                                                 previstas  no  art.  3ª  da  Lei  nº  13.979,  de
                                                                                 2020, acarretará a responsabilização civil,
                                                      Dispõe      sobre      a  administrativa  e  penal  dos  agentes
                        Ministério da                 compulsoriedade      das  infratores.
                          Justiça e                                              § 1º O servidor público que concorrer para
   PORTARIA                                           medidas  de  enfrentamento
   INTERMINIS-           Segurança      17/03/2020    da  emergência  de  saúde   o descumprimento das medidas previstas
                                                                                 no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, ficará
                          Pública/
   TERIAL Nº 5                                        pública  previstas  na  Lei  nº
                        Ministério da                                            sujeito  à  responsabilidade  administrativa
                           Saúde                      13.979,  de  06  de  fevereiro   disciplinar, nos termos da lei.
                                                      de 2020.                   § 2º Se o descumprimento de que trata o
                                                                                 caput ensejar ônus financeiro ao Sistema
                                                                                 Único  de  Saúde  –  SUS,  o  Ministério  da
                                                                                 Saúde  encaminhará  o  fato  à  ciência  da
                                                                                 Advocacia-Geral da União, para a adoção
                                                                                 das  medidas  de  reparação  de  danos
                                                                                 materiais em face do agente infrator.




                                                                                                      Página 14 de 103
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