Page 17 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
P. 17
a cargo da Comissão Intergestores
Bipartite-CIB, em cada estado, devendo
ser observado o respectivo Plano de
Contingência.
Art. 3º Fica determinado que o Fundo
Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência do
montante estabelecido no art. 1º aos
Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito
Federal, em parcela única, conforme
anexo a esta Portaria, mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho
10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento
da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional Decorrente do
Coronavírus.
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise
para Supervisão e Monitoramento dos
Impactos da Covid-19.
Institui o Comitê de Crise Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da
DECRETO Nº Presidência 16/03/2020 para Supervisão e ação governamental e de assessoramento
10.277 da República
Monitoramento dos ao Presidente da República sobre a
Impactos da Covid-19. consciência situacional em questões
decorrentes da pandemia da covid-19.
[...]
[...]
Art. 3º O descumprimento das medidas
previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de
2020, acarretará a responsabilização civil,
Dispõe sobre a administrativa e penal dos agentes
Ministério da compulsoriedade das infratores.
Justiça e § 1º O servidor público que concorrer para
PORTARIA medidas de enfrentamento
INTERMINIS- Segurança 17/03/2020 da emergência de saúde o descumprimento das medidas previstas
no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, ficará
Pública/
TERIAL Nº 5 pública previstas na Lei nº
Ministério da sujeito à responsabilidade administrativa
Saúde 13.979, de 06 de fevereiro disciplinar, nos termos da lei.
de 2020. § 2º Se o descumprimento de que trata o
caput ensejar ônus financeiro ao Sistema
Único de Saúde – SUS, o Ministério da
Saúde encaminhará o fato à ciência da
Advocacia-Geral da União, para a adoção
das medidas de reparação de danos
materiais em face do agente infrator.
Página 14 de 103