Page 19 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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Parágrafo único. Não se imporá prisão ao
                                                                                 agente que assinar termo de compromisso
                                                                                 de comparecer aos atos do processo e de
                                                                                 cumprir as medidas estabelecidas no art.
                                                                                 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

                                                                                 Art. 8º Visando a evitar a propagação do
                                                                                 COVID-19  e  no  exercício  do  poder  de
                                                                                 polícia administrativa, a autoridade policial
                                                                                 poderá  encaminhar  o  agente  à  sua
                                                                                 residência  ou  estabelecimento  hospitalar
                                                                                 para   cumprimento     das    medidas
                                                                                 estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979,
                                                                                 de  2020,  conforme  determinação  das
                                                                                 autoridades sanitárias.

                                                                                 Art.  9º  Na  hipótese  de  configuração  de
                                                                                 crime mais grave ou concurso de crimes e
                                                                                 quando,    excepcionalmente,   houver
                                                                                 imposição  de  prisão  ao  agente  infrator,
                                                                                 recomenda-se que as autoridades policial
                                                                                 e judicial tomem providências para que ele
                                                                                 seja mantido em estabelecimento ou cela
                                                                                 separada dos demais presos.
                                                                                 Parágrafo   único.   A    manutenção,
                                                                                 revogação  ou  substituição  da  prisão  por
                                                                                 medidas   alternativas   dependerá   de
                                                                                 apreciação  judicial,  de  acordo  com  a
                                                                                 legislação processual vigente.


                                                      Concede          redução
                                                      temporária  da  alíquota  do
                                                      Imposto  de  Importação  ao
                        Ministério da
                         Economia –                   amparo do artigo 50, alínea
                         Câmara de                    d,   do    Tratado    de
                          Comércio                    Montevidéu    de    1980,
   RESOLUÇÃO Nº 17                      18/03/2020
                          Exterior –                  internalizado  pelo  Decreto
                          Comitê-                     Legislativo nº 66, de 16 de
                        Executivo de                  novembro  de  1981,  tendo
                           Gestão
                                                      por  objetivo  facilitar   o
                                                      combate  à  pandemia  do
                                                      Corona Vírus / Covid-19.


                                                                                 [...]
                                                      Dispõe  sobre  a  restrição
                                                      excepcional e temporária de  Art.  2º  Fica  restringida,  pelo  prazo  de

                        Ministérios da                entrada   no   País   de  quinze  dias,  contado  da  data  de
   PORTARIA             Casa Civil, da                estrangeiros  oriundos  da   publicação  desta  Portaria,  a  entrada  no
                                                                                 País, por rodovias ou meios terrestres, de
   INTERMINISTERIAL       Justiça e     18/03/2020    República  Bolivariana  da
   Nº 120                Segurança                    Venezuela,      conforme   estrangeiros   oriundos   da   República
                                                                                 Bolivariana  da  Venezuela.  Parágrafo
                        Pública e da                  recomendação  da  Agência
                           Saúde                                                 único. O prazo de que trata o caput poderá
                                                      Nacional   de   Vigilância  ser  prorrogado,  conforme  recomendação
                                                      Sanitária - Anvisa.        técnica  e  fundamentada  da  Agência
                                                                                 Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.



                                                                                                      Página 16 de 103
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