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17 - CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO - DISTINÇÃO
Os arts. 1515/1516 do Código Civil consagram que o casamento religioso, ou seja, aquele realizado
como sacramento ou de acordo com a doutrina de determinada religião e levado a registro no cartório
de registro civil, equipara-se ao casamento civil. Todavia, nossa Doutrina não consagra e nem o nosso
Estatuto prevê o casamento religioso. Logo, não existe ato religioso em nosso meio a se equiparar ao
civil e, por outro lado, o casamento civil tem como única autoridade celebrante o Juiz de Paz, que é
investido de autoridade na forma da lei.
Em vista disto, os nossos irmãos do ministério não podem realizar casamentos, para permanecermos
no ensinamento que desde o princípio desta Obra temos recebido.
Para fins de batismo deve ser observado que o casamento feito em qualquer denominação religiosa,
só tem efeito legal se registrado em cartório de registro civil.