Page 176 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação no Direito Ambiental  159


                        Cumpre informar que o Decreto 6.660/2008, que regulamenta a Lei
                    11.428/2006, instituiu uma nova modalidade de compensação ambiental para
                    supressão de Mata Atlântica – decerto inspirado pelo Código Florestal, que a criou
                    primeiramente, no intuito de compensar a ausência de Reserva Legal de proprie-
                    dades rurais. Trata-se da doação, ao Poder Público, de área equivalente (em tama-
                    nho) no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de re-
                    gularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado
                    e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica (art. 26, inc. II).
                        Aqui também se opera uma presunção de dano ambiental por conta da su-
                    pressão de vegetação pertencente ao bioma Mata Atlântica, já tão dizimado pelas
                    atividades econômicas e sociais, desde o longínquo período do descobrimento. 60
                        Os esforços da lei, em realidade, são para evitar supressão de Mata Atlânti-
                                                                              61
                    ca, diminuindo as hipóteses legais autorizadoras da prática.  Contudo, quando

                    60  O Atlas dos remanescentes florestais da Mata Atlântica, fruto de uma parceria firmada entre a
                    Fundação SOS Pró-Mata Atlântica e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), vem, desde
                    1990, acompanhando a evolução do desmatamento e recuperação do Bioma Mata Atlântica. De
                    acordo com este estudo, restam cerca de 7% da extensão original de Mata Atlântica no território
                    nacional. Disponível em: <http://www.sosma.org.br/index.php?section=project&action=listProj
                    ects>. Acesso em: 15 fev. 2007.
                    61   A Lei da Mata Atlântica estabelece que “os novos empreendimentos que impliquem o corte
                    ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente
                    em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas” (art. 12), sendo que o corte e a supressão
                    de vegetação primária somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à
                    realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas pre-
                    servacionistas, mediante apresentação de EPIA/RIMA (art. 20); o corte, a supressão e a exploração
                    da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração somente serão autorizados em
                    caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade
                    pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas (art. 21), quando necessários para o desen-
                    volvimento de atividades minerárias, sempre que demonstrada a inexistência de alternativa técnica
                    e locacional (art. 32) e, também, nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência
                    da Lei, a qual somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreen-
                    dimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração
                    em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação e atendido o
                    disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (art.
                    21 e 30, inc. I); o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio
                    de regeneração somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à execução
                    de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e
                    práticas preservacionistas, quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais
                    para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua
                    subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso,
                    após averbação da reserva legal, nos termos do Código Florestal (art. 23), quando necessários para
                    o desenvolvimento de atividades minerárias, sempre que demonstrada a inexistência de alternativa
                    técnica e locacional (art. 32) e também para fins de loteamento ou edificação, sendo que nos pe-
                    rímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência da Lei, os empreendimentos deverão
                    garantir a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30%
                    (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação e nos perímetros urbanos delimitados
                    após a data de início de vigência da Lei, os empreendimentos deverão garantir a manutenção de ve-






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