Page 180 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na
Lei 9.985/2000 (SNUC)
5.1 Breve histórico
A compensação ambiental decorrente da implantação de empreendimento
causador de significativo impacto ambiental foi introduzida no ordenamento jurí-
dico brasileiro pela Resolução CONAMA 10/1987, a qual, quase dez anos depois,
foi revogada e substituída pela Resolução CONAMA 02/1996.
De início, a compensação ambiental tinha um alcance menor do que o atual,
sendo exigida apenas dos empreendimentos que pudessem destruir florestas e
outros ecossistemas (e não o meio ambiente como um todo, deixando de lado,
p. ex., meio ambiente cultural e do trabalho), em favor da implantação de uma
estação ecológica (e não das unidades de conservação do grupo de proteção
integral):
“Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela des-
truição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de
grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento
no RIMA terá sempre como um dos seus prerrequisitos, a implantação
de uma Estação Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo
empreendimento, preferencialmente junto à área” (art. 1º, Resolução
CONAMA 10/1987). 1
1 Paulo Nogueira-Neto, um dos responsáveis pela criação da compensação ambiental, quando
ocupava o cargo de direção da antiga Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), criada em
1973 e transformada, duas décadas depois, no Ministério do Meio Ambiente, narra, em entrevista
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