Page 183 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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166 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
é enfrentar algumas dessas questões, tentando, dentro do possível, contribuir
para afastar esse “incômodo”, que, no fundo, é o grande responsável pela resis-
tência que ainda se opõe ao instituto.
5.2 Conceito
Como vimos no tópico 2.2.5, alguns impactos ambientais de obras e ativida-
des a serem instaladas são inafastáveis, porque tecnologia não há para fazê-lo,
mas, por outro lado, o empreendimento causador desses impactos afigura-se ab-
solutamente relevante ou estratégico para o país, para a coletividade e, muitas
vezes, até para o meio ambiente – a ponto de justificar o seu desenvolvimento
mesmo assim.
Se, por um lado, a necessidade deste empreendimento justifica o seu desen-
volvimento, não consegue, por outro, justificar que a coletividade suporte inte-
gralmente os danos ambientais dele decorrentes. Por isso, em casos como tais,
algo precisa ser feito para reduzir o ônus gerado ao meio ambiente e aos titulares
do direito ao equilíbrio ambiental – e aí, como bônus, apresenta-se a compensa-
ção ambiental.
A compensação ambiental é o instrumento que impõe aos empreendimentos
causadores de impactos ambientais significativos e não mitigáveis/não eliminá-
veis pela melhor tecnologia conhecida no momento, o dever de apoiar, com re-
cursos financeiros, a criação e implantação de unidades de conservação de pro-
teção integral, como forma de contrabalançar os danos ambientais resultantes de
tais atividades econômicas e industriais.
O objetivo da compensação ambiental é, grosso modo, compensar uma perda
ambiental inevitável com um ganho ambiental desejável. Assim, a atividade que
afeta o equilíbrio ambiental em uma ponta melhora a sua condição em outra.
Naturalmente, esse mecanismo não quer afrontar, diminuir ou substituir o
princípio da prevenção, que preconiza a eliminação, pela tecnologia disponível,
dos possíveis impactos ambientais negativos de uma obra ou atividade. Por isso,
que ninguém entenda que a compensação ambiental foi criada para autorizar
toda sorte de poluição e impactos negativos ao meio ambiente.
Como Paulo Affonso Leme Machado, defendemos que “o pagamento a ser
feito pelo empreendedor não é um salvo-conduto para poluir ou para danificar o
meio ambiente”. 5
Equivale dizer que a compensação ambiental não existe para dispensar o
empreendedor de tomar todas as medidas possíveis para mitigar ou eliminar os
impactos negativos de sua atividade, haja vista que, mais uma vez nas palavras
5 Direito ambiental brasileiro, p. 791.
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