Page 183 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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166  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   é enfrentar algumas dessas questões, tentando, dentro do possível, contribuir
                   para afastar esse “incômodo”, que, no fundo, é o grande responsável pela resis-
                   tência que ainda se opõe ao instituto.



                   5.2 Conceito


                       Como vimos no tópico 2.2.5, alguns impactos ambientais de obras e ativida-
                   des a serem instaladas são inafastáveis, porque tecnologia não há para fazê-lo,
                   mas, por outro lado, o empreendimento causador desses impactos afigura-se ab-
                   solutamente relevante ou estratégico para o país, para a coletividade e, muitas
                   vezes, até para o meio ambiente – a ponto de justificar o seu desenvolvimento
                   mesmo assim.
                       Se, por um lado, a necessidade deste empreendimento justifica o seu desen-
                   volvimento, não consegue, por outro, justificar que a coletividade suporte inte-
                   gralmente os danos ambientais dele decorrentes. Por isso, em casos como tais,
                   algo precisa ser feito para reduzir o ônus gerado ao meio ambiente e aos titulares
                   do direito ao equilíbrio ambiental – e aí, como bônus, apresenta-se a compensa-
                   ção ambiental.
                       A compensação ambiental é o instrumento que impõe aos empreendimentos
                   causadores de impactos ambientais significativos e não mitigáveis/não eliminá-
                   veis pela melhor tecnologia conhecida no momento, o dever de apoiar, com re-
                   cursos financeiros, a criação e implantação de unidades de conservação de pro-
                   teção integral, como forma de contrabalançar os danos ambientais resultantes de
                   tais atividades econômicas e industriais.
                       O objetivo da compensação ambiental é, grosso modo, compensar uma perda
                   ambiental inevitável com um ganho ambiental desejável. Assim, a atividade que
                   afeta o equilíbrio ambiental em uma ponta melhora a sua condição em outra.
                       Naturalmente, esse mecanismo não quer afrontar, diminuir ou substituir o
                   princípio da prevenção, que preconiza a eliminação, pela tecnologia disponível,
                   dos possíveis impactos ambientais negativos de uma obra ou atividade. Por isso,
                   que ninguém entenda que a compensação ambiental foi criada para autorizar
                   toda sorte de poluição e impactos negativos ao meio ambiente.
                       Como Paulo Affonso Leme Machado, defendemos que “o pagamento a ser
                   feito pelo empreendedor não é um salvo-conduto para poluir ou para danificar o
                   meio ambiente”. 5
                       Equivale dizer que a compensação ambiental não existe para dispensar o
                   empreendedor de tomar todas as medidas possíveis para mitigar ou eliminar os
                   impactos negativos de sua atividade, haja vista que, mais uma vez nas palavras


                   5   Direito ambiental brasileiro, p. 791.






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