Page 187 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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170  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   5.3.1 Tributo

                       Conquanto a Corte Suprema, na ADIN 3378, acima mencionada, tenha dei-
                   xado ao longe a ideia de que a compensação ambiental é um tributo, é mister que
                   dediquemos algumas palavras, nesta obra, ao tema, visto que muitos doutrinado-
                   res defendem a natureza jurídica tributária do instituto em tela.
                       Os que defendem que a compensação ambiental é um tributo arrimam-se no
                   argumento de que ela se encaixa perfeitamente na definição de tributo dada pelo
                   Código Tributário Nacional, a saber:
                         “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
                         nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
                         em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vincula-
                         da” (art. 3º).

                       Nesse sentido se manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no
                   Agravo de Instrumento interposto pela Associação Brasileira de Concessionárias
                   de Energia Elétrica contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança
                   impetrado (também por esta entidade) em face do Instituto Brasileiro do Meio
                   Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), para afastar a cobrança da compen-
                   sação ambiental:

                         “Nota-se, também, pela análise do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/2000,
                         que a natureza jurídica da compensação ambiental é de tributo por ser
                         prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
                         exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada
                         mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” 11

                       Em nosso sentir, porém, é a própria definição legal de tributo que o afas-
                   ta da compensação ambiental, visto que o tributo consiste em uma prestação
                             12
                   pecuniária  e a compensação ambiental, em uma obrigação de dar (bens) ou
                           13
                   de fazer,  que não enseja transferências de valores para os órgãos públicos 14, 15
                   11   Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.060479-0/DF, 3ª T., TRF-1ª Região, Rel. Des. Catão Alves,
                   j. 25.1.2006.
                   12   Ninguém melhor do que Geraldo Ataliba para explicar a natureza pecuniária dos tributos:
                   “Circunscreve-se, por este adjetivo [pecuniária], o objeto da obrigação tributária: para que esta se
                   caracterize, no direito constitucional brasileiro, há necessidade de que seu objeto seja: o compor-
                   tamento do sujeito passivo consistente em levar dinheiro ao sujeito ativo” (Hipótese de incidência
                   tributária, p. 33).
                   13   MELO, Ana Alice Moreira de. Compensação ambiental, p. 50.
                   14   SOUZA, Paula da Rin; DORNELLES, Lia D. Chagas. Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 286,
                   de 20 de junho de 2003, p. 6.
                   15   Alguns Estados, é verdade, preveem a possibilidade de repasse dos recursos da compensação
                   ambiental ao órgão ambiental, para que este conduza a sua aplicação nas unidades de conservação






                                                                                              25/9/2009   10:25:22
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