Page 192 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  175


                        O empréstimo – daí ser um imposto restituível – compulsório pode ser insti-
                    tuído pela União “para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de cala-
                    midade pública, de guerra externa ou sua iminência” (art. 148, inc. I) ou, tam-
                    bém, “no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
                    nacional” (art. 148, inc. II).
                        Nada impede a existência de um empréstimo compulsório para acudir uma
                    situação de calamidade pública ambiental ou para um investimento público am-
                    biental urgente. Nesse sentido, Roberto Ferraz professa que

                          “os empréstimos compulsórios, por poderem ser instituídos em função de
                          calamidade pública (que pode ser de natureza ambiental), bem como
                          para realização de investimento público de caráter urgente e de relevante
                          interesse nacional (que também pode ser de natureza ambiental), ten-
                          do necessária aplicação dos recursos arrecadados nessas finalidades (pa-
                          rágrafo único do art. 148 da CF), podem ser interessantes para viabilizar
                          políticas públicas ambientais.” (g.n.) 25
                        Nem por isso, contudo, a compensação ambiental pode ser considerada um
                    empréstimo compulsório.
                        A diferenciar os empréstimos compulsórios da compensação ambiental, te-
                    mos que os recursos destinados pelo empreendedor às unidades de conservação,
                    a título de compensação ambiental, não lhe serão restituídos; além disso, a com-
                    pensação ambiental não foi criada para auxiliar a União a lidar com situação de
                    calamidade pública ou guerra, tampouco por motivo de urgência e de relevante
                    interesse nacional ambiental. Seu objetivo está bem distante, pois quer é impor
                    ao empreendedor de atividade lesiva ao meio ambiente o dever de compensar os
                    danos que ela provocará.
                        Sem sombra de dúvidas, portanto, que a compensação ambiental não tem a
                    natureza jurídica dos impostos restituíveis.




                    5.3.1.1.c  Impostos afetados a uma finalidade

                        Como já tivemos oportunidade de mencionar, os impostos, em geral, não
                    estão e nem podem estar afetados a qualquer finalidade, a qualquer destinação
                    específica. Ao serem pagos, ingressam nos cofres públicos e sua utilização será
                    feita de acordo com as leis orçamentárias.
                        Mas o próprio art. 167, inc. IV, da CF, que dita esta regra geral, a excepciona,
                    permitindo a criação de alguns impostos finalísticos:


                    25   Tributação ambientalmente orientada e as espécies tributárias no Brasil, p. 350.






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