Page 194 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  177


                        O que se verifica, portanto, é que nenhum imposto pode ter sua receita pre-
                    destinada a um fim específico se não estiver fundamentado na exceção do art.
                    167, inc. IV, ou nos arts. 149 e 195 da CF (e outros que lhes acompanhem, como,
                    p. ex., os arts. 239 e 240), ou seja, se não tiver por escopo o atendimento de uma
                    das seguintes finalidades: (i) financiamento da saúde e ensino e algumas outras
                    atividades sociais, expressamente previstas na Constituição; (ii) financiamento
                    da seguridade social; (iii) intervenção no domínio econômico; ou (iv) interesse
                    de categorias profissionais ou econômicas.
                        Visto isso, somos obrigados a concluir que a compensação ambiental, embora
                    afetada a uma finalidade específica – a receita derivada da compensação será in-
                    teiramente aplicada nas unidades de conservação –, não deve ser considerada um
                    imposto especial ou finalístico porque não foi instituída com vistas ao financia-
                    mento da saúde, educação e seguridade social ou à intervenção no domínio eco-
                    nômico, muito menos ao atendimento de categoria profissional ou econômica.
                        Quanto a esta última, nem é preciso desperdiçar muitas palavras para dis-
                    tingui-la da compensação ambiental, haja vista que sua finalidade é apoiar ca-
                    tegorias profissionais ou econômicas, como, por exemplo, a OAB ou o sistema
                    “S” (SESI, SENAI etc.) e, por isso mesmo, incide apenas sobre membros de de-
                    terminada corporação – nenhuma proximidade com políticas ambientais de pre-
                    servação da biodiversidade e manutenção de espaços territoriais especialmente
                    protegidos, portanto.
                        Quanto às demais outras, porém, mister dispensar maior atenção, visto que
                    podem tentar nos levar à crença de que englobam a compensação ambiental em
                    sua essência.
                        Comecemos pelas contribuições interventivas.

                        Embora não tenham sua hipótese de incidência atrelada a uma atuação esta-
                    tal – por isso são tidas por tributos não vinculados, mais precisamente impostos
                    –, devem ter sua receita afetada a uma intervenção do Estado no domínio econô-
                    mico.  E, além disso, só podem ser exigidas do setor da economia atingido ou
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                    beneficiado pela intervenção  realizada ou a ser realizada, por força do princí-
                                                30
                    pio da referibilidade. 31

                    29   Na lição de Lúcia Valle Figueiredo, o domínio econômico “compreende o conjunto de atividades
                    desenvolvidas pela livre iniciativa” (Reflexões sobre a intervenção do Estado do domínio econômico
                    e as contribuições interventivas, p. 397).
                    30   CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. cit., p. 566.
                    31   Sobre o princípio da referibilidade aplicado às contribuições de intervenção no domínio eco-
                    nômico, que determina uma relação necessária entre os sujeitos passivos da CIDE e os benefícios
                    da intervenção, explica Tácio Lacerda Gama que “deve-se, no tratamento das contribuições inter-
                    ventivas, delimitar o setor, ramo ou segmento da economia. Sem esse elemento, não se pode falar
                    em intervenção estatal na economia, mas em atuação do Estado em favor de toda a coletividade, o
                    que descaracterizaria a contribuição” (Contribuição de intervenção no domínio econômico, p. 160).






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