Page 194 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 177
O que se verifica, portanto, é que nenhum imposto pode ter sua receita pre-
destinada a um fim específico se não estiver fundamentado na exceção do art.
167, inc. IV, ou nos arts. 149 e 195 da CF (e outros que lhes acompanhem, como,
p. ex., os arts. 239 e 240), ou seja, se não tiver por escopo o atendimento de uma
das seguintes finalidades: (i) financiamento da saúde e ensino e algumas outras
atividades sociais, expressamente previstas na Constituição; (ii) financiamento
da seguridade social; (iii) intervenção no domínio econômico; ou (iv) interesse
de categorias profissionais ou econômicas.
Visto isso, somos obrigados a concluir que a compensação ambiental, embora
afetada a uma finalidade específica – a receita derivada da compensação será in-
teiramente aplicada nas unidades de conservação –, não deve ser considerada um
imposto especial ou finalístico porque não foi instituída com vistas ao financia-
mento da saúde, educação e seguridade social ou à intervenção no domínio eco-
nômico, muito menos ao atendimento de categoria profissional ou econômica.
Quanto a esta última, nem é preciso desperdiçar muitas palavras para dis-
tingui-la da compensação ambiental, haja vista que sua finalidade é apoiar ca-
tegorias profissionais ou econômicas, como, por exemplo, a OAB ou o sistema
“S” (SESI, SENAI etc.) e, por isso mesmo, incide apenas sobre membros de de-
terminada corporação – nenhuma proximidade com políticas ambientais de pre-
servação da biodiversidade e manutenção de espaços territoriais especialmente
protegidos, portanto.
Quanto às demais outras, porém, mister dispensar maior atenção, visto que
podem tentar nos levar à crença de que englobam a compensação ambiental em
sua essência.
Comecemos pelas contribuições interventivas.
Embora não tenham sua hipótese de incidência atrelada a uma atuação esta-
tal – por isso são tidas por tributos não vinculados, mais precisamente impostos
–, devem ter sua receita afetada a uma intervenção do Estado no domínio econô-
mico. E, além disso, só podem ser exigidas do setor da economia atingido ou
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beneficiado pela intervenção realizada ou a ser realizada, por força do princí-
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pio da referibilidade. 31
29 Na lição de Lúcia Valle Figueiredo, o domínio econômico “compreende o conjunto de atividades
desenvolvidas pela livre iniciativa” (Reflexões sobre a intervenção do Estado do domínio econômico
e as contribuições interventivas, p. 397).
30 CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. cit., p. 566.
31 Sobre o princípio da referibilidade aplicado às contribuições de intervenção no domínio eco-
nômico, que determina uma relação necessária entre os sujeitos passivos da CIDE e os benefícios
da intervenção, explica Tácio Lacerda Gama que “deve-se, no tratamento das contribuições inter-
ventivas, delimitar o setor, ramo ou segmento da economia. Sem esse elemento, não se pode falar
em intervenção estatal na economia, mas em atuação do Estado em favor de toda a coletividade, o
que descaracterizaria a contribuição” (Contribuição de intervenção no domínio econômico, p. 160).
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