Page 196 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 179
estão, dentre outros estudiosos do Direito, Edis Milaré e Priscila Santos Artigas,
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Ricardo Bersoza Saliba e Sérgio Guerra. 36
Não compartilhamos do mesmo entendimento, porém. E, para refutá-lo, pre-
cisaremos tecer algumas considerações mais específicas sobre as contribuições
interventivas.
A União intervém no domínio econômico de quatro formas distintas: pela explo-
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ração direta de atividade econômica em casos excepcionais (art. 173 e 177 da CF),
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pela fiscalização, pelo incentivo e pelo planejamento (art. 173, § 4º, e 174 da CF). 39
34 Compensação ambiental: questões controvertidas, p. 109 ss.
35 Ob. cit., p. 211 ss.
36 Compensação ambiental nos empreendimentos de significativo impacto, p. 139 ss.
37 José Afonso da Silva não concorda que a exploração direta de atividade econômica, pelo Esta-
do, seja uma forma de intervenção no domínio econômico, estando muito mais para participação
no domínio econômico. “Não raro se emprega a expressão intervenção no domínio econômico num
sentido amplo para abranger todas as formas de atuação do Estado na economia. A Constituição
vigente não repudia essa postura. Mas também não impede a distinção que estamos fazendo entre
as duas modalidades de atuação estatal – a participação e a intervenção, tomada esta última em
sentido restrito. A primeira com base nos arts. 173 a 177, caracterizando o Estado administrador
de atividades econômicas; a segunda fundada no art. 174, em que o Estado aparece como agente
normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo
e planejamento, caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da ati-
vidade econômica” (Curso de direito constitucional positivo, p. 807). Já Paulo Roberto Lyrio Pimenta
prefere falar em atuação direta e atuação indireta do Estado no domínio econômico, sendo que, na
primeira, “o Estado age diretamente no campo econômico por meio de empresa pública, sociedade
de economia mista, ou subsidiária”, praticando “operações mercantis, atos de interposição na efe-
tivação de trocas, agindo como os demais sujeitos que atuam nos fenômenos econômicos” e, na se-
gunda, atua como agente normativo regulador, necessariamente exercendo funções de fiscalização,
incentivo e planejamento. “Em outros termos, em tais hipóteses o Estado age exercendo poder de
polícia ou utilizando mecanismos para programar determinados comportamentos dos particulares
no campo da liberdade econômica” (Ob. cit., p. 39-40).
38 “Art. 173 da CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de ati-
vidade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
“Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enr iquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas
b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal” (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006).
39 Art. 173, § 4º da CF. “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
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