Page 197 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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180 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Numa análise superficial, alguns arriscarão dizer que toda vez que a União
pretender intervir na ordem econômica, seja explorando uma atividade industrial
ou comercial, seja planejando, seja fiscalizando, seja ainda incentivando, poderá
instituir a CIDE para lhe dar o suporte financeiro necessário.
Não é bem assim, contudo.
Em um profundo trabalho sobre a contribuição de intervenção no domínio
econômico, Tácio Lacerda Gama afirma que a CIDE não poderá ser instituída
relativamente a todas as formas de intervenção do Estado na economia, mas ape-
nas quando se tratar de uma intervenção na modalidade de incentivo, entendido
este como a indução e estímulo à prática de certos comportamentos, “visando
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implementar finalidades previstas na Constituição”. As demais outras têm uma
forma própria de receber a “contrapartida” dos beneficiários, de sorte a não abri-
rem espaço para a CIDE, sob pena de bis in idem.
A lição é longa mas merece ser transcrita:
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“Cotejando as contraprestações que o Estado pode exigir em razão do
desempenho das suas competências no domínio econômico, é possível
identificar aquelas de natureza tributária e outras de natureza não tri-
butária. Entre as prestações tributárias, haverá as taxas pelo exercício do
poder de polícia, as taxas pela prestação de serviços públicos e as con-
tribuições interventivas. Já como espécie de prestações não tributárias,
relacionam-se os preços públicos e os preços privados. Haverá, também,
aquelas atuações que, por sua natureza, não ensejam a instituição de ne-
nhuma contraprestação.” 42
Segue o autor, agora discorrendo sobre a contraprestação de cada modalida-
de de intervenção do Estado no domínio econômico:
“Na exploração direta da atividade econômica, o Estado atua como em-
presário, produzindo e fazendo circular bens, assim como prestando ser-
Art. 174 da CF. “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.”
40 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Ob. cit., p. 40. Ainda sobre essa modalidade de intervenção
na ordem econômica, o incentivo, leciona Diógenes Gasparini: “Qualquer das entidades federadas
pode incentivar certa atividade econômica que se revelou insuficiente ao atendimento do mercado
ou que não vem sendo explorada segundo a tecnologia desejada pelo interesse público. Normal-
mente o incentivo consiste na redução de alíquotas tributárias, na isenção e no fomento” (Direito
Administrativo, p. 760-761). Impõe-se ressaltar que, ainda que qualquer entidade federada possa
praticar o incentivo, a CIDE só poderá ser instituída pela União.
41 Não se trata aqui, como bem adverte o autor, de uma contraprestação necessariamente simétrica
e proporcional à atuação estatal que lhe dá causa, não significando ela uma “relação de custo e bene-
fício entre a atuação e o valor cobrado” (Contribuição de intervenção no domínio econômico, p. 256).
42 Ob. cit., p. 257 ss.
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