Page 197 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 197

180  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Numa análise superficial, alguns arriscarão dizer que toda vez que a União
                   pretender intervir na ordem econômica, seja explorando uma atividade industrial
                   ou comercial, seja planejando, seja fiscalizando, seja ainda incentivando, poderá
                   instituir a CIDE para lhe dar o suporte financeiro necessário.
                       Não é bem assim, contudo.
                       Em um profundo trabalho sobre a contribuição de intervenção no domínio
                   econômico, Tácio Lacerda Gama afirma que a CIDE não poderá ser instituída
                   relativamente a todas as formas de intervenção do Estado na economia, mas ape-
                   nas quando se tratar de uma intervenção na modalidade de incentivo, entendido
                   este como a indução e estímulo à prática de certos comportamentos, “visando
                                                                    40
                   implementar finalidades previstas na Constituição”.  As demais outras têm uma
                   forma própria de receber a “contrapartida” dos beneficiários, de sorte a não abri-
                   rem espaço para a CIDE, sob pena de bis in idem.

                       A lição é longa mas merece ser transcrita:

                                                        41
                         “Cotejando as contraprestações  que o Estado pode exigir em razão do
                         desempenho das suas competências no domínio econômico, é possível
                         identificar aquelas de natureza tributária e outras de natureza não tri-
                         butária. Entre as prestações tributárias, haverá as taxas pelo exercício do
                         poder de polícia, as taxas pela prestação de serviços públicos e as con-
                         tribuições interventivas. Já como espécie de prestações não tributárias,
                         relacionam-se os preços públicos e os preços privados. Haverá, também,
                         aquelas atuações que, por sua natureza, não ensejam a instituição de ne-
                         nhuma contraprestação.” 42

                       Segue o autor, agora discorrendo sobre a contraprestação de cada modalida-
                   de de intervenção do Estado no domínio econômico:

                         “Na exploração direta da atividade econômica, o Estado atua como em-
                         presário, produzindo e fazendo circular bens, assim como prestando ser-

                       Art. 174 da CF. “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá,
                   na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
                   o setor público e indicativo para o setor privado.”
                   40   PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Ob. cit., p. 40. Ainda sobre essa modalidade de intervenção
                   na ordem econômica, o incentivo, leciona Diógenes Gasparini: “Qualquer das entidades federadas
                   pode incentivar certa atividade econômica que se revelou insuficiente ao atendimento do mercado
                   ou que não vem sendo explorada segundo a tecnologia desejada pelo interesse público. Normal-
                   mente o incentivo consiste na redução de alíquotas tributárias, na isenção e no fomento” (Direito
                   Administrativo, p. 760-761). Impõe-se ressaltar que, ainda que qualquer entidade federada possa
                   praticar o incentivo, a CIDE só poderá ser instituída pela União.
                   41   Não se trata aqui, como bem adverte o autor, de uma contraprestação necessariamente simétrica
                   e proporcional à atuação estatal que lhe dá causa, não significando ela uma “relação de custo e bene-
                   fício entre a atuação e o valor cobrado” (Contribuição de intervenção no domínio econômico, p. 256).
                   42   Ob. cit., p. 257 ss.






                                                                                              25/9/2009   10:25:22
            Livro 1.indb   180                                                                25/9/2009   10:25:22
            Livro 1.indb   180
   192   193   194   195   196   197   198   199   200   201   202