Page 202 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 185
Pensamos que a compensação ambiental não tem a natureza jurídica de con-
tribuição social geral haja vista que, de acordo com a melhor doutrina, não se
podem criar outras contribuições gerais que não as previstas na própria Consti-
tuição Federal, quais sejam: contribuição para a saúde e ensino (art. 167, inc. IV),
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contribuição social do salário-educação (art. 212, § 5º), contribuição para o PIS
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(art. 239) e contribuição para o serviço social privado e de formação profissio-
nal vinculada ao sistema sindical (art. 240). 51
Na lição de Hugo Brito Machado, as contribuições sociais gerais válidas são
apenas as mencionadas nos dispositivos constitucionais susomencionados, pois
“em face da amplitude das atividades de cunho social, admitir tais contri-
buições implicaria admitir desmedida elasticidade na competência tributá-
ria da União, deixando sem sentido os artigos 154, I e 195, § 4º, que tratam
de competências residuais para impostos e contribuições de seguridade”. 52
Além disso, continua o autor,
“o próprio Estado tem função social. Tudo o que o Estado realiza, pelo me-
nos no plano do dever ser volta-se para o social. Assim, é extremamente
fácil para o governo justificar qualquer ação estatal com o argumento de
que elas são desenvolvidas no interesse social. Em consequência, é extre-
mamente fácil para o governo instituir as mais diversas contribuições so-
ciais, passando a tê-las como fonte de custeio de quase todas as atividades
estatais, de sorte a tornar praticamente prescindíveis os impostos”. 53
49 Art. 212, § 5º, da CF. “A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei” (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
50 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Pa-
trimônio do Servidor Público, criado pela Lei Com plementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa,
a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa
do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no ‘caput’ deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão desti-
nados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desen-
volvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.”
51 “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”
52 As contribuições no sistema tributário brasileiro, p. 9-10. E o autor mantém o seu posiciona-
mento inclusive diante da decisão do STF, nas ADINs 2556 (proposta pela Confederação Nacional
da Indústria – CNI) e 2568 (proposta pelo Partido Social Liberal), admitindo a validade das contri-
buições sociais instituídas pela Lei complementar 110/2001, devidas, pelo empregador, nas despe-
didas sem justa causa, e vertidas para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
53 Ob. cit., p. 10.
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