Page 207 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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190  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   melhança, portanto, com o que “poderia” ser a hipótese de incidência da compen-
                   sação ambiental, fosse ela um tributo, qual seja, o desenvolvimento de atividades
                   causadoras de degradação ambiental.
                       Absolutamente claro, por conta disso, que a compensação ambiental nada se
                   aproxima da contribuição de melhoria, visto que o empreendedor não é obrigado
                   a desembolsar recursos em função de valorização imobiliária decorrente de obra
                   pública (essa, a única forma de se caracterizar como referido tributo), mas em
                   função dos impactos ambientais não mitigáveis gerados por seu empreendimento.


                   5.3.2 Preço público


                       Preço público, também chamado de tarifa, consiste na remuneração de um
                   ente estatal pela exploração ou uso de um bem público, pelo particular, ou rece-
                   bimento de um serviço público não essencial ou, na melhor explicação de José
                   Marcos Domingues, constitui uma receita originária que se destina “a remunerar
                   a aquisição do direito de propriedade ou de uso e gozo efetivo de bens públicos
                   – patrimônio do Estado (bens materiais), assim como serviços públicos (bens
                   imateriais) efetivamente prestados sem caráter de compulsoriedade”. 66
                       O preço público não é uma espécie tributária, tendo natureza contratual e
                   voluntária (não compulsória).
                       Para a compensação ambiental ter a natureza jurídica de serviço público,
                   deveria ela corresponder a uma remuneração paga pelo empreendedor pela
                   utilização dos recursos ambientais. Não é este o perfil da compensação am-
                   biental, porém.
                       De qualquer forma, impõe-se desvendar os argumentos dos adeptos desta
                   corrente.


                   5.3.2.1  A cobrança de preço público na implementação do princípio do
                          usuário-pagador

                       No Direito Ambiental, o preço público tem lugar na efetivação do princípio
                   do usuário-pagador, que, por sua vez, preconiza que aquele que utilizar recursos
                   ambientais com fins econômicos deve pagar uma contribuição. 67
                       Assim o é porque muitos recursos ambientais, como a água e os minerais,
                   apesar de serem bens difusos (o próprio art. 225 da CF é categórico em afirmar
                   que os bens ambientais são de uso comum de todos), sob administração do Poder


                   66   Cobrança pelo uso da água: natureza jurídica. As cobranças estaduais, p. 307.
                   67   Dispõe o art. 4º, inc. VII, da Lei 6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à
                   imposição “ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.






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