Page 210 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  193


                          correntes que lhe são impostos. Aqui reside, pois, o fundamento mediato
                          da implementação de medidas compensatórias, alicerçada, em derradeira
                          hipótese, na segunda parte do inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/1981,
                          que insere, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a
                          imposição ao usuário do dever de contribuir pela utilização de recursos
                          ambientais com fins econômicos.” 76

                        Continua o autor, reforçando sua adesão à corrente que coloca a compensa-
                    ção ambiental no âmbito do princípio do usuário-pagador, rechaçando a corrente
                    que a põe sob o manto do princípio do poluidor-pagador:

                          “Dessa forma, a exigência de medidas compensatórias se assenta no prin-
                          cípio do usuário-pagador, demandando uma contrapartida do empreende-
                          dor pelo uso regular e lícito dos recursos ambientais. Em nada se relaciona,
                          ipso facto, com o princípio do poluidor-pagador, o qual, na legislação bra-
                          sileira, se consubstancia na responsabilidade ambiental, devendo o agente
                          responsável por atividade lesiva ao meio ambiente recuperar ou indenizar
                          os danos a que der causa. Disso decorre que as medidas compensatórias
                          não têm caráter reparatório – posto que de dano ambiental aqui não se
                          cuida – e sim retributivo.” 77

                        Quer nos parecer que esse raciocínio reduz a compensação ambiental a uma
                    contraprestação paga por aqueles que utilizam recursos ambientais quando, na
                    verdade, sua natureza é mais abrangente pois alcança até aqueles empreendi-
                    mentos que não utilizam ou exploram recursos naturais.
                        Por isso é preciso diferenciar o pagamento pelo uso de bens ambientais, em
                    nome do princípio do usuário-pagador, do pagamento feito para compensar os
                    prejuízos ambientais que um empreendimento causará, ante o fato de não haver
                    tecnologia disponível para impedi-los.

                        Como o princípio do usuário-pagador tem por escopo garantir a quantidade
                    e a perenidade dos recursos ambientais utilizados, acaba por incidir até mesmo
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                    quando inexistente qualquer impacto ambiental.  Ora, mas se o pressuposto da
                    compensação ambiental é justamente o impacto ambiental negativo não mitigá-
                    vel (e não o uso dos bens ambientais), não vemos como identificar este instituto
                    jurídico com o princípio em apreço.


                    76   A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN como beneficiária da compensação am-
                    biental prevista na Lei 9.985/2000, p. 282.
                    77   Ibidem, mesma página.
                    78   É como ensina Marcelo Abelha Rodrigues: “o usuário pagador obriga a arcar com os custos do
                    ‘empréstimo’ ambiental, aquele que beneficia do ambiente (econômica ou moralmente), mesmo
                    que esse uso não cause qualquer degradação. Em havendo degradação, deve arcar também com
                    a respectiva reparação. Nesta última hipótese diz-se que o usuário foi poluidor” (Ob. cit., p. 227).






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