Page 210 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 193
correntes que lhe são impostos. Aqui reside, pois, o fundamento mediato
da implementação de medidas compensatórias, alicerçada, em derradeira
hipótese, na segunda parte do inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/1981,
que insere, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a
imposição ao usuário do dever de contribuir pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.” 76
Continua o autor, reforçando sua adesão à corrente que coloca a compensa-
ção ambiental no âmbito do princípio do usuário-pagador, rechaçando a corrente
que a põe sob o manto do princípio do poluidor-pagador:
“Dessa forma, a exigência de medidas compensatórias se assenta no prin-
cípio do usuário-pagador, demandando uma contrapartida do empreende-
dor pelo uso regular e lícito dos recursos ambientais. Em nada se relaciona,
ipso facto, com o princípio do poluidor-pagador, o qual, na legislação bra-
sileira, se consubstancia na responsabilidade ambiental, devendo o agente
responsável por atividade lesiva ao meio ambiente recuperar ou indenizar
os danos a que der causa. Disso decorre que as medidas compensatórias
não têm caráter reparatório – posto que de dano ambiental aqui não se
cuida – e sim retributivo.” 77
Quer nos parecer que esse raciocínio reduz a compensação ambiental a uma
contraprestação paga por aqueles que utilizam recursos ambientais quando, na
verdade, sua natureza é mais abrangente pois alcança até aqueles empreendi-
mentos que não utilizam ou exploram recursos naturais.
Por isso é preciso diferenciar o pagamento pelo uso de bens ambientais, em
nome do princípio do usuário-pagador, do pagamento feito para compensar os
prejuízos ambientais que um empreendimento causará, ante o fato de não haver
tecnologia disponível para impedi-los.
Como o princípio do usuário-pagador tem por escopo garantir a quantidade
e a perenidade dos recursos ambientais utilizados, acaba por incidir até mesmo
78
quando inexistente qualquer impacto ambiental. Ora, mas se o pressuposto da
compensação ambiental é justamente o impacto ambiental negativo não mitigá-
vel (e não o uso dos bens ambientais), não vemos como identificar este instituto
jurídico com o princípio em apreço.
76 A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN como beneficiária da compensação am-
biental prevista na Lei 9.985/2000, p. 282.
77 Ibidem, mesma página.
78 É como ensina Marcelo Abelha Rodrigues: “o usuário pagador obriga a arcar com os custos do
‘empréstimo’ ambiental, aquele que beneficia do ambiente (econômica ou moralmente), mesmo
que esse uso não cause qualquer degradação. Em havendo degradação, deve arcar também com
a respectiva reparação. Nesta última hipótese diz-se que o usuário foi poluidor” (Ob. cit., p. 227).
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