Page 209 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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192  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   e indetermináveis (a coletividade, titular dos bens ambientais), a duas porque o
                   Estado é o gestor deste bem e, cumprindo adequadamente o princípio do usuário-
                   pagador, acabará por aplicar o valor obtido na melhoria do bem utilizado. 72

                       É nessa linha que a Lei 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Re-
                   cursos Hídricos, estabelece a cobrança pelo uso da água – cobrança essa com a
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                   natureza de preço público  – sob o pretexto de fazer com que a água seja vislum-
                   brada como bem econômico e tenha reconhecido seu real valor, de incentivar a
                   racionalização de seu uso e, por fim, de obter recursos para o financiamento dos
                   programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 74
                       E também é nessa linha que o Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967,
                   alterado pela Lei 9.314/1996), em seu art. 20, inc. II, institui a “taxa anual por
                   hectare” que, apesar do nome, nada mais é do que um preço público exigido para
                   autorização de pesquisa em jazida. 75
                       Aqueles que associam a compensação ambiental ao princípio do usuário-pa-
                   gador defendem que a sua natureza jurídica é a de preço público, ou seja, a de
                   um valor cobrado do empreendedor pela utilização dos bens ambientais.
                       Defensor dessa corrente, Ricardo Carneiro expõe seus argumentos:

                         “Ora, a utilização de recursos naturais por parte das atividades econômicas
                         produtivas implica necessariamente uma interferência, em graus e formas
                         variadas, no equilíbrio ecológico do meio ambiente, enquanto bem de uso
                         comum e patrimônio da inteira coletividade. Ocorre, portanto, uma apro-
                         priação privada de um bem de titularidade difusa, sem que a sociedade
                         seja por isso devidamente compensada em razão dos custos sociais de-


                   72   Toshio Mukai, por entender que o art. 225 da Constituição atribuiu a natureza jurídica de bem
                   difuso ao meio ambiente, rechaça a possibilidade de cobrança de preço público pelo uso de bens
                   ambientais, salvo com relação à água, visto que o art. 20 da mesma Constituição afirma se tratar
                   de um bem público: “os recursos ambientais, salvo os hídricos e o subsolo (que é bem público da
                   União, distinto do solo (art. 176 da CF), não podem ser considerados públicos, constitucionalmen-
                   te, como quis o inc. I do art. 2º da Lei 6.938/81, razão por que é essa disposição inconstitucional,
                   assim como o inc. VII do art. 4º da mesma lei, em sua parte final, por não terem sido recepcionados
                   pela nova Constituição. Portanto, quanto aos demais recursos ambientais, por não serem conside-
                   rados públicos pela Constituição, a cobrança de preço público pela sua utilização exclusiva será
                   inconstitucional e ilegal” (Direito ambiental sistematizado, p. 58).
                   73   Nesse sentido: GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas, p. 224; MILARÉ, Edis.
                   Direito do ambiente, p. 661; SILVA, Fernando Quadros da. A gestão dos recursos hídricos após a Lei
                   9.433, de 08 de janeiro de 1997, p. 84. MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado, p. 52 ss;
                   DOMINGUES, José Marcos. Cobrança pelo uso da água: natureza jurídica. As cobranças estaduais,
                   p. 308 ss.
                   74   Art. 12 da Lei 9.433/1997.
                   75   O STF já solidificou o entendimento de que a taxa anual por hectare é um preço público – e
                   não um tributo – decorrente da exploração pelo particular de um bem da União (ADIn 2.586-DF,
                   j. 16.5.2002).






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