Page 209 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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192 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
e indetermináveis (a coletividade, titular dos bens ambientais), a duas porque o
Estado é o gestor deste bem e, cumprindo adequadamente o princípio do usuário-
pagador, acabará por aplicar o valor obtido na melhoria do bem utilizado. 72
É nessa linha que a Lei 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Re-
cursos Hídricos, estabelece a cobrança pelo uso da água – cobrança essa com a
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natureza de preço público – sob o pretexto de fazer com que a água seja vislum-
brada como bem econômico e tenha reconhecido seu real valor, de incentivar a
racionalização de seu uso e, por fim, de obter recursos para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 74
E também é nessa linha que o Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967,
alterado pela Lei 9.314/1996), em seu art. 20, inc. II, institui a “taxa anual por
hectare” que, apesar do nome, nada mais é do que um preço público exigido para
autorização de pesquisa em jazida. 75
Aqueles que associam a compensação ambiental ao princípio do usuário-pa-
gador defendem que a sua natureza jurídica é a de preço público, ou seja, a de
um valor cobrado do empreendedor pela utilização dos bens ambientais.
Defensor dessa corrente, Ricardo Carneiro expõe seus argumentos:
“Ora, a utilização de recursos naturais por parte das atividades econômicas
produtivas implica necessariamente uma interferência, em graus e formas
variadas, no equilíbrio ecológico do meio ambiente, enquanto bem de uso
comum e patrimônio da inteira coletividade. Ocorre, portanto, uma apro-
priação privada de um bem de titularidade difusa, sem que a sociedade
seja por isso devidamente compensada em razão dos custos sociais de-
72 Toshio Mukai, por entender que o art. 225 da Constituição atribuiu a natureza jurídica de bem
difuso ao meio ambiente, rechaça a possibilidade de cobrança de preço público pelo uso de bens
ambientais, salvo com relação à água, visto que o art. 20 da mesma Constituição afirma se tratar
de um bem público: “os recursos ambientais, salvo os hídricos e o subsolo (que é bem público da
União, distinto do solo (art. 176 da CF), não podem ser considerados públicos, constitucionalmen-
te, como quis o inc. I do art. 2º da Lei 6.938/81, razão por que é essa disposição inconstitucional,
assim como o inc. VII do art. 4º da mesma lei, em sua parte final, por não terem sido recepcionados
pela nova Constituição. Portanto, quanto aos demais recursos ambientais, por não serem conside-
rados públicos pela Constituição, a cobrança de preço público pela sua utilização exclusiva será
inconstitucional e ilegal” (Direito ambiental sistematizado, p. 58).
73 Nesse sentido: GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas, p. 224; MILARÉ, Edis.
Direito do ambiente, p. 661; SILVA, Fernando Quadros da. A gestão dos recursos hídricos após a Lei
9.433, de 08 de janeiro de 1997, p. 84. MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado, p. 52 ss;
DOMINGUES, José Marcos. Cobrança pelo uso da água: natureza jurídica. As cobranças estaduais,
p. 308 ss.
74 Art. 12 da Lei 9.433/1997.
75 O STF já solidificou o entendimento de que a taxa anual por hectare é um preço público – e
não um tributo – decorrente da exploração pelo particular de um bem da União (ADIn 2.586-DF,
j. 16.5.2002).
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