Page 211 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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194  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Dessa forma, esposamos nossa conclusão de que a compensação ambiental
                   não se reveste da natureza jurídica de preço público, tampouco encontra abrigo
                   no princípio do usuário-pagador, porque sua finalidade não é pagar ao Estado
                   uma contraprestação pelo uso ou exploração de um bem público ou difuso; é
                   compensar os prejuízos a serem causados ao meio ambiente, por determinados
                   empreendimentos, que o estado-da-arte não consegue afastar.
                       Por conseguinte, ela, compensação ambiental, será exigida do empreendi-
                   mento causador de impactos ambientais negativos não mitigáveis, sendo irre-
                   levante se este empreendimento utilizará em sua atividade, ou não, um bem
                   público ou difuso, ou melhor, um bem ambiental.
                       Partilhando desse mesmo entendimento, Paula Rin Souza e Lia D. Chagas
                   Dornelles professam:

                         “A compensação, por sua vez, tem peculiaridades que a diferenciam do
                         preço público, visto não estar pagando pela utilização de um bem da União
                         [...] mas indenizando um bem da coletividade que foi suprimido em razão
                         de uma atividade particular.” 79

                       O que pode ocorrer no concreto é o empreendedor ser forçado a pagar uma
                   determinada quantia (preço público) como usuário-pagador de um bem am-
                   biental e, concomitantemente, um outro quantum como causador de impacto
                   ambiental significativo não evitável (compensação ambiental). É o caso, por
                   exemplo, de uma indústria potencialmente poluidora que despeja seus efluen-
                                                                                      80
                   tes líquidos, após o devido tratamento, nos corpos d’água receptores.  Por este
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                   despejo, pagará à Agência Nacional das Águas (ANA)  (se se tratar de um rio de
                   domínio da União) uma certa quantia a título de retribuição pelo uso da água;
                   pelos impactos não elimináveis apurados no licenciamento ambiental, pagará a
                   compensação ambiental.



                   5.3.3  Reparação de danos ambientais futuros

                       Pelo entendimento que temos da compensação ambiental, fazemos coro à
                                                                                              82
                   corrente que sustenta ser ela uma reparação de danos ambientais futuros,
                   ou seja, uma reparação antecipada ou ex ante, devida em virtude de danos não

                   79  Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 6.
                   80   Vide Lei 9.433/1997 (art. 12, inc. III e art. 21, inc. II), Resolução CONAMA 357/2005 (art. 24
                   ss) e art. 208 da Constituição do Estado de São Paulo.
                   81  Art. 4º, inc. IX da Lei 9.984/2000.
                   82   MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 791; RODRIGUES, Marcelo
                   Abelha. Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 135 ss; MELO, Ana Alice Moreira de. Com-
                   pensação ambiental, p. 41; SOUZA, Paula da Rin; DORNELLES, Lia D. Chagas. Parecer/AGU/PGF/
                   IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 5.






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