Page 211 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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194 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Dessa forma, esposamos nossa conclusão de que a compensação ambiental
não se reveste da natureza jurídica de preço público, tampouco encontra abrigo
no princípio do usuário-pagador, porque sua finalidade não é pagar ao Estado
uma contraprestação pelo uso ou exploração de um bem público ou difuso; é
compensar os prejuízos a serem causados ao meio ambiente, por determinados
empreendimentos, que o estado-da-arte não consegue afastar.
Por conseguinte, ela, compensação ambiental, será exigida do empreendi-
mento causador de impactos ambientais negativos não mitigáveis, sendo irre-
levante se este empreendimento utilizará em sua atividade, ou não, um bem
público ou difuso, ou melhor, um bem ambiental.
Partilhando desse mesmo entendimento, Paula Rin Souza e Lia D. Chagas
Dornelles professam:
“A compensação, por sua vez, tem peculiaridades que a diferenciam do
preço público, visto não estar pagando pela utilização de um bem da União
[...] mas indenizando um bem da coletividade que foi suprimido em razão
de uma atividade particular.” 79
O que pode ocorrer no concreto é o empreendedor ser forçado a pagar uma
determinada quantia (preço público) como usuário-pagador de um bem am-
biental e, concomitantemente, um outro quantum como causador de impacto
ambiental significativo não evitável (compensação ambiental). É o caso, por
exemplo, de uma indústria potencialmente poluidora que despeja seus efluen-
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tes líquidos, após o devido tratamento, nos corpos d’água receptores. Por este
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despejo, pagará à Agência Nacional das Águas (ANA) (se se tratar de um rio de
domínio da União) uma certa quantia a título de retribuição pelo uso da água;
pelos impactos não elimináveis apurados no licenciamento ambiental, pagará a
compensação ambiental.
5.3.3 Reparação de danos ambientais futuros
Pelo entendimento que temos da compensação ambiental, fazemos coro à
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corrente que sustenta ser ela uma reparação de danos ambientais futuros,
ou seja, uma reparação antecipada ou ex ante, devida em virtude de danos não
79 Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 6.
80 Vide Lei 9.433/1997 (art. 12, inc. III e art. 21, inc. II), Resolução CONAMA 357/2005 (art. 24
ss) e art. 208 da Constituição do Estado de São Paulo.
81 Art. 4º, inc. IX da Lei 9.984/2000.
82 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 791; RODRIGUES, Marcelo
Abelha. Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 135 ss; MELO, Ana Alice Moreira de. Com-
pensação ambiental, p. 41; SOUZA, Paula da Rin; DORNELLES, Lia D. Chagas. Parecer/AGU/PGF/
IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 5.
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