Page 214 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  197


                    da obra ou atividade desenvolvida por este, este deverá minorar essa perda ofere-
                    cendo um outro ganho ambiental – eis aí a compensação ambiental, cujo ganho,
                    no caso de empreendimentos enquadrados no art. 36 da Lei 9.985/2000, estará
                    relacionado à proteção e melhoria das unidades de conservação.
                        Reclamam os opositores da compensação ambiental que sua imposição se
                    revela destituída de causa, vez que o órgão ambiental só pode licenciar os em-
                    preendimentos que eliminem ou reduzam ao mínimo possível os impactos ne-
                    gativos e que, se assim o fizerem, não causarão impactos irreversíveis. Sem os
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                    impactos irreversíveis, desaparece a razão de ser da reparação prévia,  pois a
                    reparação não tem lugar onde não há dano.
                        O argumento é sedutor, mas não se sustenta.
                        Isso porque, como já expusemos de início (cf. tópico 2.2.5), não é verdade
                    que só serão licenciados os empreendimentos destituídos de qualquer impacto
                    ambiental.
                        O próprio IBAMA, órgão ambiental federal, admite a impossibilidade de mi-
                    tigação de determinados impactos ambientais e justifica neste dado real a ne-
                    cessidade de se compensar a coletividade pelo prejuízo certo, inafastável, porém
                    “jurídica e socialmente suportável”:

                          “alguns impactos não são possíveis de serem mitigados, entre eles a perda
                          da biodiversidade, a perda de áreas representativas do patrimônio cultu-
                          ral, histórico e arqueológico. Neste caso, a única alternativa possível é a
                          compensação destas perdas através da destinação de recursos para a ma-
                          nutenção de Unidades de Conservação ou criação de novas unidades”. 88
                        Trata-se de uma afirmação delicada, admitimos, pois se está a falar de uma
                    permissão para a causação de impacto ambiental, mediante o pagamento de um
                    valor. Mas, como acertadamente pondera Francisco José Marques Sampaio,

                          “a possibilidade de determinada atividade vir a causar danos ao meio am-
                          biente não é suficiente para torná-la proibida em caráter absoluto, pois o
                          interesse público de conservação do meio ambiente saudável precisa ser


                    87   Veja-se o exemplo constante da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuiza-
                    da pela Confederação Nacional da Indústria (ADIN 3378): “Se o EIA/RIMA não previr, no âmbito
                    do processo de licenciamento, a eliminação e/ou a mitigação dos impactos ambientais significati-
                    vos, não será deferida a licença ambiental. Por que, então, pagar compensação ambiental, se não
                    haverá significativo impacto ambiental, que constitui o suporte jurídico que respalda a sua cobran-
                    ça? [...] por que teriam os empreendedores de pagar a compensação ambiental, na potencialidade
                    de dano significativo de seu empreendimento, se não causarão significativo impacto ambiental na
                    operação de suas atividades, já que terão que ser eliminados ou mitigados ao máximo, nos termos
                    do respectivo processo de licenciamento?”
                    88   Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/compensacao/index.php?p=historico”>. Acesso em:
                    18.10.2006.






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