Page 219 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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202 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
dos. Como bem coloca Silviana L. Henkes, são danos de ocorrência certa e não
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meramente hipotética, cuja materialização ou cujos efeitos se darão em tempo
futuro, caso não sejam tomadas medidas para impedi-lo (e, acrescentamos, no
caso da compensação ambiental, as medidas para impedi-lo não existem).
Naturalmente que a “certeza” do dano futuro não tem a mesma força do
dano atual, pois este já existe, pode ser conhecido no concreto. Por isso, a re-
paração do dano futuro não se dará apenas mediante a certeza absoluta de sua
ocorrência mas sim a partir de uma certeza “mitigada”, ou seja, de uma fortíssima
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e robusta probabilidade, que, no caso dos danos ambientais, será demonstrada
pelo “estudo completo, baseado em dados técnicos fornecidos por equipe multi-
disciplinar e contrastados com análises do órgão ambiental no procedimento de
EIA-RIMA”. 102
A aceitação da reparação de danos futuros é larga em nossa doutrina.
Celso Antonio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre o dano indenizável,
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teoriza que este deve incidir sobre um direito, deve também ser certo (e não ape-
nas possível) e tanto pode ser atual como futuro, desde que real.
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Aguiar Dias é enfático em afirmar que o prejuízo deve ser certo, rechaçan-
do, assim, a reparação de danos hipotéticos, mas deixa claro que o dano certo
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pode ser atual e futuro, ambos os quais reparáveis.
Sem destoar, Álvaro Luiz Valery Mirra aceita também a existência de danos
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futuros, ainda que sua extensão seja momentaneamente indeterminada, mas des-
de que sejam certos quanto a sua existência.
Caio Mário da Silva Pereira relata que a reparação do dano futuro não encon-
tra objeção doutrinária, apesar de também não ter aprovação unânime, e esposa
a visão de Planiol, Ripert e Esmein sobre a possibilidade de ressarcimento de um
prejuízo ainda não positivado mas com realização desde logo previsível pelo fato
100 Ob. cit., p. 96.
101 Aguiar Dias, associando os lucros cessantes à reparação de danos futuros, afirma que, para a
indenização daqueles, “a mera possibilidade não basta, mas também não se exige a certeza absolu-
ta”, emendando que o critério acertado de apuração “está em condicionar o lucro cessante a uma
probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às
circunstâncias peculiares ao caso concreto” (Ob. cit., p. 978).
102 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 137.
103 Ob. cit., p. 946.
104 Da responsabilidade civil, p. 977.
105 É assente nos tribunais que danos hipotéticos, potenciais, não são passíveis de reparação: “Em
sede de proteção coletiva e de interesses difusos não se aceita a responsabilização sem a ocorrência
de dano efetivo, sabido que o chamado dano potencial não enseja indenização, ainda que a lei
disponha que a responsabilidade se escora na teoria do risco e não na teoria da responsabilidade
aquiliana” (Ap. Civ 24.495-5/1 – 3ª C. Dir. Público, TJSP, Rel. Des. Rui Stoco – j. 3.11.1998).
106 Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, p. 70.
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