Page 221 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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204  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   resta claro que a responsabilidade civil pelos danos futuros não equivale à res-
                   ponsabilidade civil pelos riscos. A primeira, o ordenamento jurídico já reconhe-
                   ce, a segunda, poderá vir a reconhecer se a doutrina e o sistema evoluírem defi-
                   nitivamente nesse sentido.
                       A compensação ambiental prévia, portanto, decorre da responsabilidade civil
                   do empreendedor sem consistir, porém, na reparação de danos já causados (como
                   é mais comum em sede de responsabilidade civil), mas na antecipação da cobran-
                   ça por danos ambientais a serem efetivados no futuro.


                   5.3.3.2  A reparação de danos causados como dever e a compensação por
                          danos futuros como ônus

                       A reparação dos danos causados a terceiros não é uma faculdade do agente
                   causador. É um dever do qual ele não pode fugir, seja ou não de sua vontade.
                       Embora a compensação ambiental seja, de fato e de direito, uma reparação
                   antecipada de danos, afirmamos que, diferentemente do que ocorre no modelo
                   clássico da responsabilidade civil, ela não se afigura um dever do empreendedor
                   mas sim um ônus.
                       E nisso reside um significativo diferencial entre a reparação de danos tradi-
                   cional e a compensação ambiental ex ante: a compulsoriedade de uma frente à
                   voluntariedade da outra. Enquanto a responsabilidade civil do causador de danos
                   é compulsória, ou seja, independe da vontade do empreendedor já que, querendo
                   ou não, será forçado a reparar o prejuízo, a compensação ambiental é apenas um
                   ônus a ser suportado pelo empreendedor que deseja desenvolver uma atividade.
                       Assim se dá porque a compensação ambiental é tratada, pelo ordenamento
                   jurídico, como CONDIÇÃO NECESSÁRIA do licenciamento ambiental de deter-
                   minados empreendimentos. Até porque, não sendo cumprida esta condição, não
                   serão outorgadas as licenças liberadoras da atividade e os danos ambientais, que
                   até então eram “certos”, não mais serão causados no futuro.
                       Em termos práticos, se o empreendedor não se desincumbir desse ônus, não
                   será punido, tampouco forçado a fazê-lo. Como consequência, porém, não ob-
                   terá as licenças ambientais desejadas e, portanto, a permissão para realizar
                   o seu empreendimento.
                       À vista disso, há que se interpretar com todo o cuidado o artigo 83 do Decre-
                   to 6.514/2008, que instituiu o novo regulamento da Lei dos Crimes Ambientais
                   (revogando, inclusive, o Decreto 3.179/1999), cujo teor transcrevemos abaixo:

                         “Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei,
                         na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental.
                         Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de
                         reais).”






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