Page 221 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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204 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
resta claro que a responsabilidade civil pelos danos futuros não equivale à res-
ponsabilidade civil pelos riscos. A primeira, o ordenamento jurídico já reconhe-
ce, a segunda, poderá vir a reconhecer se a doutrina e o sistema evoluírem defi-
nitivamente nesse sentido.
A compensação ambiental prévia, portanto, decorre da responsabilidade civil
do empreendedor sem consistir, porém, na reparação de danos já causados (como
é mais comum em sede de responsabilidade civil), mas na antecipação da cobran-
ça por danos ambientais a serem efetivados no futuro.
5.3.3.2 A reparação de danos causados como dever e a compensação por
danos futuros como ônus
A reparação dos danos causados a terceiros não é uma faculdade do agente
causador. É um dever do qual ele não pode fugir, seja ou não de sua vontade.
Embora a compensação ambiental seja, de fato e de direito, uma reparação
antecipada de danos, afirmamos que, diferentemente do que ocorre no modelo
clássico da responsabilidade civil, ela não se afigura um dever do empreendedor
mas sim um ônus.
E nisso reside um significativo diferencial entre a reparação de danos tradi-
cional e a compensação ambiental ex ante: a compulsoriedade de uma frente à
voluntariedade da outra. Enquanto a responsabilidade civil do causador de danos
é compulsória, ou seja, independe da vontade do empreendedor já que, querendo
ou não, será forçado a reparar o prejuízo, a compensação ambiental é apenas um
ônus a ser suportado pelo empreendedor que deseja desenvolver uma atividade.
Assim se dá porque a compensação ambiental é tratada, pelo ordenamento
jurídico, como CONDIÇÃO NECESSÁRIA do licenciamento ambiental de deter-
minados empreendimentos. Até porque, não sendo cumprida esta condição, não
serão outorgadas as licenças liberadoras da atividade e os danos ambientais, que
até então eram “certos”, não mais serão causados no futuro.
Em termos práticos, se o empreendedor não se desincumbir desse ônus, não
será punido, tampouco forçado a fazê-lo. Como consequência, porém, não ob-
terá as licenças ambientais desejadas e, portanto, a permissão para realizar
o seu empreendimento.
À vista disso, há que se interpretar com todo o cuidado o artigo 83 do Decre-
to 6.514/2008, que instituiu o novo regulamento da Lei dos Crimes Ambientais
(revogando, inclusive, o Decreto 3.179/1999), cujo teor transcrevemos abaixo:
“Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei,
na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental.
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de
reais).”
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