Page 223 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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206  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   lesão ambiental alguma. Deixando-se para depois, causado o impacto, é bem
                   provável que o empreendedor reúna todas as suas forças para se esquivar de sua
                   responsabilidade, utilizando dos mais variados expedientes processuais para re-
                   tardar o quanto possível a sua condenação civil. 114
                                                                             115
                       Sendo assim, estamos com Marcelo Abelha Rodrigues,  quando defende
                   a razoabilidade e proporcionalidade da reparação dos danos futuros, principal-
                   mente para poupar a coletividade dos pesados ônus que adiviriam da reparação
                   posterior – esta, portanto, em nosso sentir, deve ser deixada apenas para os casos
                   de danos imprevistos.
                       De fato, poder-se-ia argumentar que “não se pode determinar a reparação de
                   algo que não se sabe se efetivamente irá ocorrer” – e é justamente por conta disso
                   que a responsabilidade civil só pode ser invocada se verificada a ocorrência de
                   um dano, e não de mera suposição de dano.
                       Por outro lado, já vimos que não se incompatibiliza com essa premissa a re-
                   paração de danos futuros, desde que certos quanto a sua existência.

                       A compensação ambiental, determinada antes da implantação da atividade e
                   antes da concretização do dano, é exigida com base na forte e sólida identificação
                   de uma lesão ambiental, cuja ocorrência está prevista para ocasião futura. Assim,
                   não tem lugar, in casu, a dúvida sobre a eventual efetivação do dano, pois a sua
                   concretização é certa. Logo, não se está determinando a reparação de algo que
                   não se sabe se efetivamente irá ocorrer; logo, não se está impondo uma medida
                   injusta e sem causa ao empreendedor.



                   5.5  Compensação ambiental prévia e danos ambientais posteriores

                       Como os impactos ambientais irreversíveis apurados no licenciamento am-
                   biental, para fins de estabelecimento da compensação ambiental, decorrem de
                   forte e sustentável previsão, ou de uma bem embasada conjectura em razão dos
                   elementos técnicos colhidos – afastando-se, via de consequência, do plano mera-
                   mente hipótetico –, é possível que não se consiga antever, neste procedimento,
                   toda a extensão e a diversidade dos impactos negativos do empreendimento, os
                   quais se revelarão apenas no decorrer do desenvolvimento da atividade licenciada.
                       Na hipótese de impactos ambientais não previstos no licenciamento am-
                   biental (e, portanto, não compensados de forma antecipada) concretizarem-se
                   posteriormente ou mesmo na hipótese de acidentes ambientais igualmente não


                   114   Não estaríamos sendo justos se afirmássemos que o propósito de escapar da responsabilida-
                   de ambiental está em todos os empreendedores. Muitos buscam equacionar suas pendências de
                   pronto, firmando com os órgãos legitimados termo de ajustamento de conduta ambiental (TAC),
                   assumindo deveres e obrigações de interrupção da atividade lesiva e de recuperação ambiental.
                   115   Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 136.






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