Page 223 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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206 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
lesão ambiental alguma. Deixando-se para depois, causado o impacto, é bem
provável que o empreendedor reúna todas as suas forças para se esquivar de sua
responsabilidade, utilizando dos mais variados expedientes processuais para re-
tardar o quanto possível a sua condenação civil. 114
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Sendo assim, estamos com Marcelo Abelha Rodrigues, quando defende
a razoabilidade e proporcionalidade da reparação dos danos futuros, principal-
mente para poupar a coletividade dos pesados ônus que adiviriam da reparação
posterior – esta, portanto, em nosso sentir, deve ser deixada apenas para os casos
de danos imprevistos.
De fato, poder-se-ia argumentar que “não se pode determinar a reparação de
algo que não se sabe se efetivamente irá ocorrer” – e é justamente por conta disso
que a responsabilidade civil só pode ser invocada se verificada a ocorrência de
um dano, e não de mera suposição de dano.
Por outro lado, já vimos que não se incompatibiliza com essa premissa a re-
paração de danos futuros, desde que certos quanto a sua existência.
A compensação ambiental, determinada antes da implantação da atividade e
antes da concretização do dano, é exigida com base na forte e sólida identificação
de uma lesão ambiental, cuja ocorrência está prevista para ocasião futura. Assim,
não tem lugar, in casu, a dúvida sobre a eventual efetivação do dano, pois a sua
concretização é certa. Logo, não se está determinando a reparação de algo que
não se sabe se efetivamente irá ocorrer; logo, não se está impondo uma medida
injusta e sem causa ao empreendedor.
5.5 Compensação ambiental prévia e danos ambientais posteriores
Como os impactos ambientais irreversíveis apurados no licenciamento am-
biental, para fins de estabelecimento da compensação ambiental, decorrem de
forte e sustentável previsão, ou de uma bem embasada conjectura em razão dos
elementos técnicos colhidos – afastando-se, via de consequência, do plano mera-
mente hipótetico –, é possível que não se consiga antever, neste procedimento,
toda a extensão e a diversidade dos impactos negativos do empreendimento, os
quais se revelarão apenas no decorrer do desenvolvimento da atividade licenciada.
Na hipótese de impactos ambientais não previstos no licenciamento am-
biental (e, portanto, não compensados de forma antecipada) concretizarem-se
posteriormente ou mesmo na hipótese de acidentes ambientais igualmente não
114 Não estaríamos sendo justos se afirmássemos que o propósito de escapar da responsabilida-
de ambiental está em todos os empreendedores. Muitos buscam equacionar suas pendências de
pronto, firmando com os órgãos legitimados termo de ajustamento de conduta ambiental (TAC),
assumindo deveres e obrigações de interrupção da atividade lesiva e de recuperação ambiental.
115 Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 136.
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