Page 227 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 227

210  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       A compensação ambiental criada pela Lei do SNUC não afronta o preceito
                   acima disposto, pois não invalida a ordem preestabelecida para lidar com os
                   danos ambientais. Aliás, ela sequer interfere na questão da reparação (posterior)
                   dos danos, salvo quando se estiver buscando a reparação de danos que já foram
                   compensados previamente.

                       Na realidade, a compensação ambiental ex ante é aplicada em fase distinta
                   da reparação in natura, indenizatória ou por equivalente, de modo que com elas
                   não se choca. Melhor dizendo, é aplicada numa fase anterior, em que os danos
                   sequer foram causados.
                       Com efeito, poder-se-ia argumentar que, ao se antecipar aos danos, a com-
                   pensação ambiental não estaria dando chances para uma futura reparação  in
                   natura. Há que se entender, porém, que a compensação ex ante não é exigida
                   porque se quer abrir mão da reparação in natura, mas porque se antevê que
                   não será possível, mais adiante, a reparação in natura.
                       Assim, o que o art. 36 da Lei 9.985/2000 faz é se antecipar a um dano am-
                   biental  inevitável e  irreversível, devidamente constatado no licenciamento
                   ambiental, para impor, desde logo, uma compensação – mesmo porque não será
                   possível exigir, mais adiante, depois da concretização do impacto negativo, a re-
                   versão ao quadro anterior, ou seja, a reparação in natura.
                       Por isso, discordamos de Paulo de Bessa Antunes quando reputa inconsti-
                   tucional o art. 36 da Lei do SNUC, sob o argumento de que referido dispositivo
                   fere o § 3º do art. 225 da Constituição Federal “ao abandonar o conceito de
                   recuperação de danos ambientais e substituí-lo por uma compensação aleatória
                   que não guarda relação de causa e efeito entre a atividade a ser desenvolvida e a
                   compensação pretendida”. 123
                       A compensação ambiental regulada pela Lei 9.985/2000 não abandona o
                   conceito de reparação in natura dos danos ambientais, pois cada qual incide so-
                   bre um tipo específico de dano e em uma distinta fase do empreendimento: a pri-
                   meira, antes mesmo da implantação do empreendimento, sobre danos ainda não
                   concretizados mas devidamente previstos e considerados irreversíveis (os quais,
                   por isso mesmo, não poderão ser reparados in natura futuramente); a segunda,
                   após a implantação ou operação do empreendimento, sobre os danos concretos e
                   reversíveis. Por isso a compensação ambiental prévia e a reparação in natura não
                   colidem, pois uma não toma o lugar da outra.
                       Continua prevalecendo, portanto, o entendimento de que os danos ambien-
                   tais não evitados devem, em primeiro lugar, ser remediados e não simplesmen-
                   te compensados ou indenizados. O SNUC, portanto, não afetou esse verdadeiro
                   dogma do Direito Ambiental com a criação da compensação ambiental prévia.

                   123   Imposto vestido de verde. Disponível em: <http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=sh
                   ow&dsp=pba16&pos=5.15&lng=pt>. Acesso em: 25 nov. 2006.






                                                                                              25/9/2009   10:25:23
            Livro 1.indb   210
            Livro 1.indb   210                                                                25/9/2009   10:25:23
   222   223   224   225   226   227   228   229   230   231   232