Page 227 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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210 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
A compensação ambiental criada pela Lei do SNUC não afronta o preceito
acima disposto, pois não invalida a ordem preestabelecida para lidar com os
danos ambientais. Aliás, ela sequer interfere na questão da reparação (posterior)
dos danos, salvo quando se estiver buscando a reparação de danos que já foram
compensados previamente.
Na realidade, a compensação ambiental ex ante é aplicada em fase distinta
da reparação in natura, indenizatória ou por equivalente, de modo que com elas
não se choca. Melhor dizendo, é aplicada numa fase anterior, em que os danos
sequer foram causados.
Com efeito, poder-se-ia argumentar que, ao se antecipar aos danos, a com-
pensação ambiental não estaria dando chances para uma futura reparação in
natura. Há que se entender, porém, que a compensação ex ante não é exigida
porque se quer abrir mão da reparação in natura, mas porque se antevê que
não será possível, mais adiante, a reparação in natura.
Assim, o que o art. 36 da Lei 9.985/2000 faz é se antecipar a um dano am-
biental inevitável e irreversível, devidamente constatado no licenciamento
ambiental, para impor, desde logo, uma compensação – mesmo porque não será
possível exigir, mais adiante, depois da concretização do impacto negativo, a re-
versão ao quadro anterior, ou seja, a reparação in natura.
Por isso, discordamos de Paulo de Bessa Antunes quando reputa inconsti-
tucional o art. 36 da Lei do SNUC, sob o argumento de que referido dispositivo
fere o § 3º do art. 225 da Constituição Federal “ao abandonar o conceito de
recuperação de danos ambientais e substituí-lo por uma compensação aleatória
que não guarda relação de causa e efeito entre a atividade a ser desenvolvida e a
compensação pretendida”. 123
A compensação ambiental regulada pela Lei 9.985/2000 não abandona o
conceito de reparação in natura dos danos ambientais, pois cada qual incide so-
bre um tipo específico de dano e em uma distinta fase do empreendimento: a pri-
meira, antes mesmo da implantação do empreendimento, sobre danos ainda não
concretizados mas devidamente previstos e considerados irreversíveis (os quais,
por isso mesmo, não poderão ser reparados in natura futuramente); a segunda,
após a implantação ou operação do empreendimento, sobre os danos concretos e
reversíveis. Por isso a compensação ambiental prévia e a reparação in natura não
colidem, pois uma não toma o lugar da outra.
Continua prevalecendo, portanto, o entendimento de que os danos ambien-
tais não evitados devem, em primeiro lugar, ser remediados e não simplesmen-
te compensados ou indenizados. O SNUC, portanto, não afetou esse verdadeiro
dogma do Direito Ambiental com a criação da compensação ambiental prévia.
123 Imposto vestido de verde. Disponível em: <http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=sh
ow&dsp=pba16&pos=5.15&lng=pt>. Acesso em: 25 nov. 2006.
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