Page 232 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 215
Como, porém, o regulamento de uma lei não pode criar deveres e obrigações,
muitos doutrinadores, como Paulo Affonso Leme Machado, reputavam inconsti-
tucional a redação original do art. 31 do Decreto 4.340/2002, que deveria ter
repetido os termos da Lei 9.985/2000, dizendo que o grau de impacto ambiental
seria verificado “a partir de estudo prévio de impacto ambiental”. 126
Por esse motivo, o art. 31 do citado Decreto foi ajustado, posteriormente,
para determinar que o estabelecimento do grau de impacto de empreendimento
sujeito a compensação ambiental seja apurado “a partir de estudo prévio de im-
pacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA” realizados quando do proces-
so de licenciamento ambiental (redação dada pelo Decreto 5.566/2005 e mantida
pelo Decreto nº 6.848/2009).
No entanto, parece-nos que, ainda que pelo meio errado, o art. 31 original
teve uma boa intenção em promover a inclusão, no mecanismo da compensação
ambiental, dos danos “deixados de fora”, i.e., dos danos causados por empreen-
dimentos não causadores de impactos negativos significativos, porém, ainda
assim, causadores de impactos negativos.
Se a ideia da compensação é “oferecer algo em troca” de danos irreparáveis
constatados previamente à implantação do empreendimento, tanto faz se o em-
preendimento está sujeito ou não ao EPIA/RIMA – importa, isso sim, que o órgão
ambiental detecte a inevitabilidade de algum dano no licenciamento ambiental
de obra ou atividade. É a inevitabilidade dos danos ambientais que deve determi-
nar a compensação, não o porte do empreendimento ou os estudos aos quais ele
ficará condicionado no licenciamento ambiental.
Por isso, Fernanda Viana de Carvalho, sobre as dúvidas ainda existentes
quanto à vinculação da compensação ambiental aos empreendimentos sujeitos
ao EPIA/RIMA, com a exclusão daqueles sujeitos a outros estudos, coloca seu
entendimento de que “não foi esta a intenção do legislador, que nem mesmo re-
127
produziu tal pressuposto no Decreto 4.340/2002”. E complementa que “qual-
126 Seus argumentos, esposados antes da edição do Decreto 5.566/2005, que modificou o indigi-
tado art. 3º do Decreto 4.340/2002: “Os estudos ambientais podem ser ‘relatório ambiental, plano
e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco’, como se vê na Re-
solução CONAMA 237/1997. Entendo como inconstitucional e ilegal esse artigo do decreto, pois,
‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II,
CFC), e os decretos devem ser expedidos para a ‘fiel execução’ das leis (art. 84, IV, da CF). Ora, a Lei
9.985/2000, em seu art. 36, é expressa em dizer que o empreendimento de significativo impacto
ambiental é constatado pelo ‘Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA’.
A lei aplica a própria Constituição Federal (art. 225, § 1º, IV). Dessa forma, os ‘estudos ambientais’
não são aptos a gerar obrigação da compensação ambiental” (Direito ambiental brasileiro, 11. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 764, nota de rodapé).
127 Compensação ambiental: considerações sobre a experiência de Minas Gerais na implementa-
ção da Lei do SNUC, p. 338.
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