Page 229 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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212 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
ambiental não tem em seu poder os recursos desembolsados pelo empreendedor,
para poder, pura e simplesmente, restituí-los. Tirá-los de seu parco orçamento?
Inimaginável...
Uma medida possível seria que se utilizassem recursos da compensação am-
biental de um outro empreendimento (localizado na mesma área/região das uni-
dades de conservação já beneficiadas) para recompor o patrimônio do empreen-
dedor desistente.
Neste caso, o novo empreendimento poderia “aproveitar” a compensação am-
biental já desembolsada pelo desistente. Dessa forma, não forneceria bens e servi-
ços para as unidades de conservação escolhidas como destinatárias da compensa-
ção, mas valores em moeda, para serem entregues ao titular do empreendimento
cancelado. Este, como se percebe, não teria a devolução dos recursos de imediato
mas, também, não precisaria buscar em juízo o seu direito, que, decerto, seria
reconhecido após “bons” anos de litígio. Entretanto, a falta de previsão legal para
tal medida é, hoje, um forte, talvez intransponível, empecilho para sua aplicação.
Há que se considerar, contudo, que a dificuldade encontrada na devolução
dos recursos da compensação ambiental poderia ser mitigada nas hipóteses em
que o empreendedor optasse por repassar tais valores ao “Fundo de Compensa-
ção Ambiental”, criado por iniciativa do Ministério do Meio Ambiente e da Caixa
Econômica Federal, em 2006 (vide tópico 5.12.2.2), ao invés de executar dire-
tamente as obrigações da compensação ambiental. Pelo menos com relação aos
recursos ainda não utilizados, a restituição seria menos traumática: bastaria que
se encerrasse a conta específica do empreendimento abortado, e se lhe devolves-
se o dinheiro em caixa. No tocante aos recursos já vertidos em bens e serviços,
reportamo-nos às dificuldades levantadas no parágrafo anterior.
5.7 Exigibilidade
De acordo com o art. 36 da Lei 9.985/2000, a compensação ambiental será
exigida nos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos
causadores de impacto ambiental significativo, assim considerados pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo prévio de impacto ambiental
e respectivo relatório – EPIA/RIMA.
Tem-se, portanto, que, a compensação ambiental só será exigida nos pro-
cedimentos de licenciamento ambiental e, ainda assim, naqueles em que o
empreendimento, em razão da magnitude do seu potencial degradador, estiver
sujeito ao estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ao meio ambiente – EPIA/RIMA. 124
124 Paulo de Bessa Antunes opina que, pelo fato do art. 36 da Lei do SNUC determinar a aplicação
dos recursos da compensação ambiental exclusivamente em unidades de conservação, tal norma
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