Page 230 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 213
Sendo assim, é da maior relevância a verificação dos empreendimentos sujei-
tos ao licenciamento ambiental e, mais do que isso, sujeitos à realização do EPIA/
RIMA, porque potencialmente causadores de impacto ambiental significativo. En-
contrando-se tais empreendimentos, encontrar-se-ão também – pelo menos à luz
da legislação atual – os “devedores” da compensação ambiental.
Tendo em vista que já discorremos, no Capítulo 3, sobre as obras e atividades
que, para funcionarem legalmente, necessitam se submeter ao licenciamento am-
biental e sobre as que, dentre essas, necessitam instruir o licenciamento ambien-
tal com o EPIA/RIMA, prescindível repetirmo-nos neste trecho.
Todavia, não podemos deixar de destacar algumas características dos em-
preendimentos abraçados pelo art. 36 da Lei do SNUC, embora não referidas
expressamente por este dispositivo legal. Isso porque a falta de alusão, na lei,
a determinados aspectos objetivos e temporais de tais empreendimentos pode
induzir os incautos à exclusão indevida, de algumas obras e atividades, da inci-
dência da compensação ambiental.
Dessa forma, adiantamos: estão sujeitos à compensação ambiental os em-
preendimentos: (i) causadores de impactos ambientais significativos, previstos
no EPIA/RIMA; (ii) lícitos; (iii) públicos e privados; (iv) geradores de impactos
positivos. Além disso, a compensação ambiental pode se estender aos (i) empre-
endimentos ampliados ou modificados e (ii) empreendimentos já instalados e em
operação – estes últimos, apenas em situações específicas.
5.7.1 Empreendimentos causadores de impactos ambientais
significativos, previstos no EPIA/RIMA
Vimos que, por força de lei, a compensação ambiental está adstrita aos em-
preendimentos causadores de impactos significativos em cujo licenciamento am-
biental seja produzido EPIA/RIMA.
Contrario sensu, estão excluídos da compensação ambiental antecipada os
empreendimentos que, apesar de estarem submetidos ao licenciamento ambien-
tal, não estão submetidos ao EPIA/RIMA, face ao seu reduzido ou menor impacto
– estes subsidiarão o órgão ambiental com estudos ambientais outros.
“só é aplicável quando o projeto a ser licenciado – de alguma forma – causar impacto sobre uma
das unidades de conservação da região. Se assim não fosse, seria totalmente destituída de sentido
a existência de medidas mitigadoras e compensatórias, pois estas seriam transformadas em ver-
dadeiros impostos sobre a implantação de projetos utilizadores de recursos ambientais” (Direito
ambiental, p. 610). Se bem compreendemos o autor, ele está sustentando que se um empreendi-
mento causador de impacto significativo (portanto sujeito ao EPIA/RIMA) não afetar unidade de
conservação, não será devida a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9.985/2000. Não
compactuamos com esse entendimento, como deixamos evidente em diversos trechos desta obra.
Não importa se o empreendimento afetará unidade de conservação, mas sim que ele danificará o
meio ambiente de modo irreversível.
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