Page 230 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  213


                        Sendo assim, é da maior relevância a verificação dos empreendimentos sujei-
                    tos ao licenciamento ambiental e, mais do que isso, sujeitos à realização do EPIA/
                    RIMA, porque potencialmente causadores de impacto ambiental significativo. En-
                    contrando-se tais empreendimentos, encontrar-se-ão também – pelo menos à luz
                    da legislação atual – os “devedores” da compensação ambiental.
                        Tendo em vista que já discorremos, no Capítulo 3, sobre as obras e atividades
                    que, para funcionarem legalmente, necessitam se submeter ao licenciamento am-
                    biental e sobre as que, dentre essas, necessitam instruir o licenciamento ambien-
                    tal com o EPIA/RIMA, prescindível repetirmo-nos neste trecho.

                        Todavia, não podemos deixar de destacar algumas características dos em-
                    preendimentos abraçados pelo art. 36 da Lei do SNUC, embora não referidas
                    expressamente por este dispositivo legal. Isso porque a falta de alusão, na lei,
                    a determinados aspectos objetivos e temporais de tais empreendimentos pode
                    induzir os incautos à exclusão indevida, de algumas obras e atividades, da inci-
                    dência da compensação ambiental.
                        Dessa forma, adiantamos: estão sujeitos à compensação ambiental os em-
                    preendimentos: (i) causadores de impactos ambientais significativos, previstos
                    no EPIA/RIMA; (ii) lícitos; (iii) públicos e privados; (iv) geradores de impactos
                    positivos. Além disso, a compensação ambiental pode se estender aos (i) empre-
                    endimentos ampliados ou modificados e (ii) empreendimentos já instalados e em
                    operação – estes últimos, apenas em situações específicas.


                    5.7.1  Empreendimentos causadores de impactos ambientais
                           significativos, previstos no EPIA/RIMA


                        Vimos que, por força de lei, a compensação ambiental está adstrita aos em-
                    preendimentos causadores de impactos significativos em cujo licenciamento am-
                    biental seja produzido EPIA/RIMA.
                        Contrario sensu, estão excluídos da compensação ambiental antecipada os
                    empreendimentos que, apesar de estarem submetidos ao licenciamento ambien-
                    tal, não estão submetidos ao EPIA/RIMA, face ao seu reduzido ou menor impacto
                    – estes subsidiarão o órgão ambiental com estudos ambientais outros.


                    “só é aplicável quando o projeto a ser licenciado – de alguma forma – causar impacto sobre uma
                    das unidades de conservação da região. Se assim não fosse, seria totalmente destituída de sentido
                    a existência de medidas mitigadoras e compensatórias, pois estas seriam transformadas em ver-
                    dadeiros impostos sobre a implantação de projetos utilizadores de recursos ambientais” (Direito
                    ambiental, p. 610). Se bem compreendemos o autor, ele está sustentando que se um empreendi-
                    mento causador de impacto significativo (portanto sujeito ao EPIA/RIMA) não afetar unidade de
                    conservação, não será devida a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9.985/2000. Não
                    compactuamos com esse entendimento, como deixamos evidente em diversos trechos desta obra.
                    Não importa se o empreendimento afetará unidade de conservação, mas sim que ele danificará o
                    meio ambiente de modo irreversível.






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