Page 225 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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208 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
pagado a compensação ambiental, remanescer um passivo ambiental que
lhe possa ser creditado.” 118
Sem destoar, Heline Sivini Ferreira apregoa que
“o empreendedor ficará sujeito, independentemente da obrigação imposta
pela Lei 9.985/00, à responsabilização civil nos casos em que se constatar
a existência de danos que excedam àqueles já mitigados por meio da com-
pensação ecológica”. 119
E para reforçar que este é o entendimento doutrinário majoritário, trazemos
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à colação mais um extrato, este da lavra de Marcelo Abelha Rodrigues, que
sustenta o cabimento de uma nova responsabilização do empreendedor, referente
a danos não previstos e não indenizados ou compensados no momento da con-
cessão da licença, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, desnecessário explicar que os danos ambientais antevistos
no licenciamento ambiental e devidamente compensados na ocasião não serão
novamente objeto de reparação quando vierem a se concretizar. Do contrário, o
empreendedor estaria reparando duas vezes a mesma lesão ambiental – o que
contraria os princípios basilares até mesmo de um sistema protetivo rigoroso,
como é o sistema ambiental.
Mais uma vez as palavras de Marcelo Abelha Rodrigues se fazem oportunas
para o reforço de nossos argumentos:
“Não pode o empreendedor sofrer bis in idem e ser responsabilizado duas
vezes pela compensação do mesmo dano, ou seja, antes e depois de ele ter
ocorrido. Por isso mesmo, se for incitado a compensar os impactos ambien-
tais antevistos no licenciamento ambiental, e deles se desincumbir, então
não poderá ser acionado civilmente a pagar por aquilo compensado quan-
do, no momento que operar a sua atividade, ocasionar um dano previsto.
Neste caso, poderá alegar em sua defesa a extinção dessa obrigação res-
sarcitória, valendo-se da compensação já exercida como defesa substancial
(exceção substancial).” 121
Assim, o fato da compensação ambiental referir-se a impactos ambientais não
mitigáveis, detectados antes mesmo de sua ocorrência, gera duas consequências
básicas:
(i) os impactos previstos no licenciamento ambiental e já compensados
pelo empreendedor nos termos do art. 36 da Lei do SNUC não pode-
118 A compensação ambiental como fonte de custeio de unidades de conservação, p. 163.
119 Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano ambiental, p. 64.
120 Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 138.
121 Ibidem, mesma página.
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