Page 225 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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208  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         pagado a compensação ambiental, remanescer um passivo ambiental que
                         lhe possa ser creditado.” 118
                       Sem destoar, Heline Sivini Ferreira apregoa que

                         “o empreendedor ficará sujeito, independentemente da obrigação imposta
                         pela Lei 9.985/00, à responsabilização civil nos casos em que se constatar
                         a existência de danos que excedam àqueles já mitigados por meio da com-
                         pensação ecológica”. 119

                       E para reforçar que este é o entendimento doutrinário majoritário, trazemos
                                                                                         120
                   à colação mais um extrato, este da lavra de Marcelo Abelha Rodrigues,  que
                   sustenta o cabimento de uma nova responsabilização do empreendedor, referente
                   a danos não previstos e não indenizados ou compensados no momento da con-
                   cessão da licença, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
                       Por outro lado, desnecessário explicar que os danos ambientais antevistos
                   no licenciamento ambiental e devidamente compensados na ocasião não serão
                   novamente objeto de reparação quando vierem a se concretizar. Do contrário, o
                   empreendedor estaria reparando duas vezes a mesma lesão ambiental – o que
                   contraria os princípios basilares até mesmo de um sistema protetivo rigoroso,
                   como é o sistema ambiental.
                       Mais uma vez as palavras de Marcelo Abelha Rodrigues se fazem oportunas
                   para o reforço de nossos argumentos:

                         “Não pode o empreendedor sofrer bis in idem e ser responsabilizado duas
                         vezes pela compensação do mesmo dano, ou seja, antes e depois de ele ter
                         ocorrido. Por isso mesmo, se for incitado a compensar os impactos ambien-
                         tais antevistos no licenciamento ambiental, e deles se desincumbir, então
                         não poderá ser acionado civilmente a pagar por aquilo compensado quan-
                         do, no momento que operar a sua atividade, ocasionar um dano previsto.
                         Neste caso, poderá alegar em sua defesa a extinção dessa obrigação res-
                         sarcitória, valendo-se da compensação já exercida como defesa substancial
                         (exceção substancial).” 121

                       Assim, o fato da compensação ambiental referir-se a impactos ambientais não
                   mitigáveis, detectados antes mesmo de sua ocorrência, gera duas consequências
                   básicas:

                          (i)   os impactos previstos no licenciamento ambiental e já compensados
                             pelo empreendedor nos termos do art. 36 da Lei do SNUC não pode-


                   118   A compensação ambiental como fonte de custeio de unidades de conservação, p. 163.
                   119   Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano ambiental, p. 64.
                   120   Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 138.
                   121   Ibidem, mesma página.






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