Page 222 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 205
O aludido dispositivo parece tratar da compensação ambiental ex ante. Di-
zemos “parece” porque ele não faz referência explícita à Lei do SNUC e sabemos
que o fato do termo compensação ambiental ser por vezes utilizado de forma am-
pla e genérica, para abrigar todos os tipos de reparação compensatória de danos
ambientais, pode gerar alguma controvérsia com relação à extensão deste artigo.
De qualquer forma, no que diz respeito à compensação ambiental ex ante,
que, insistimos, é um ônus e não um dever, a sanção em tela só fará sentido nas
hipóteses em que a compensação ambiental for exigida de forma parcelada e o
empreendedor, iniciando a implantação do projeto mediante o desembolso de
parte do valor estabelecido, desistir do empreendimento depois de já ter gerado
danos, em “valor” superior aos valores já desembolsados.
5.4 A justiça da reparação antecipada
Ninguém contesta a justiça da reparação dos danos ambientais causados por
uma obra ou atividade, ainda que ela alcance valores elevados e pesados para o
empreendedor. Afinal, como bem lembra Paulo Affonso Leme Machado, “a ati-
vidade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de ou-
trem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de
alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade”. 112
E quando a reparação de danos ambientais se dá antes mesmo que eles ocor-
ram? Polêmica ainda há, mas nos propomos a dissipá-la.
Vejamos, então.
“A compensação ambiental antecipa possíveis cobranças por danos ambien-
tais”, aduz Paulo Affonso Leme Machado, no que fazemos coro absoluto.
113
Para alguns, soa estranha e inaceitável a reparação antecipada porque, por
seu intermédio, repara-se um dano que sequer se causou. Daí perguntam “Por
que antecipar?” Não se deve responder uma pergunta com outra mas, neste caso,
bem que caberia emendar: “Por que esperar?”
Sim, pois se os estudos ambientais já identificaram os impactos que o em-
preendimento causará em sua implantação e operação, por que aguardar que
eles realmente ocorram para daí então se buscar uma reparação – decerto repa-
ração por equivalente ou pecuniária pois, se o impacto não podia ser mitigado
no licenciamento ambiental, provavelmente não poderá ser reparado in natura.
Além disso, é estratégico exigir antecipadamente a compensação: sem adian-
tar a reparação, o empreendedor não obterá as licenças e não levará adiante o
empreendimento. Ou seja, se não compensar previamente, também não causará
112 Ob. cit., p. 336.
113 Ob. cit., p. 788.
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