Page 222 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  205


                        O aludido dispositivo parece tratar da compensação ambiental ex ante. Di-
                    zemos “parece” porque ele não faz referência explícita à Lei do SNUC e sabemos
                    que o fato do termo compensação ambiental ser por vezes utilizado de forma am-
                    pla e genérica, para abrigar todos os tipos de reparação compensatória de danos
                    ambientais, pode gerar alguma controvérsia com relação à extensão deste artigo.

                        De qualquer forma, no que diz respeito à compensação ambiental ex ante,
                    que, insistimos, é um ônus e não um dever, a sanção em tela só fará sentido nas
                    hipóteses em que a compensação ambiental for exigida de forma parcelada e o
                    empreendedor, iniciando a implantação do projeto mediante o desembolso de
                    parte do valor estabelecido, desistir do empreendimento depois de já ter gerado
                    danos, em “valor” superior aos valores já desembolsados.



                    5.4  A justiça da reparação antecipada

                        Ninguém contesta a justiça da reparação dos danos ambientais causados por
                    uma obra ou atividade, ainda que ela alcance valores elevados e pesados para o
                    empreendedor. Afinal, como bem lembra Paulo Affonso Leme Machado, “a ati-
                    vidade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de ou-
                    trem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de
                    alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade”. 112

                        E quando a reparação de danos ambientais se dá antes mesmo que eles ocor-
                    ram? Polêmica ainda há, mas nos propomos a dissipá-la.
                        Vejamos, então.

                        “A compensação ambiental antecipa possíveis cobranças por danos ambien-
                    tais”, aduz Paulo Affonso Leme Machado,  no que fazemos coro absoluto.
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                        Para alguns, soa estranha e inaceitável a reparação antecipada porque, por
                    seu intermédio, repara-se um dano que sequer se causou. Daí perguntam “Por
                    que antecipar?” Não se deve responder uma pergunta com outra mas, neste caso,
                    bem que caberia emendar: “Por que esperar?”
                        Sim, pois se os estudos ambientais já identificaram os impactos que o em-
                    preendimento causará em sua implantação e operação, por que aguardar que
                    eles realmente ocorram para daí então se buscar uma reparação – decerto repa-
                    ração por equivalente ou pecuniária pois, se o impacto não podia ser mitigado
                    no licenciamento ambiental, provavelmente não poderá ser reparado in natura.
                        Além disso, é estratégico exigir antecipadamente a compensação: sem adian-
                    tar a reparação, o empreendedor não obterá as licenças e não levará adiante o
                    empreendimento. Ou seja, se não compensar previamente, também não causará


                    112   Ob. cit., p. 336.
                    113   Ob. cit., p. 788.






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