Page 220 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 203
da certeza do desenvolvimento atual, em evolução, mas incerto quanto à quanti-
ficação. E arremata não ser preciso que “o prejuízo esteja inteiramente realizado,
exigindo-se apenas que se tenha certeza de que se produzirá”. 107
Carlos Roberto Gonçalves, conquanto lecione que o dano reparável deve ser
certo e atual, emenda que esta regra não é absoluta, admitindo, em certos ca-
sos, que o dano seja futuro porém certo “no sentido de que seja suscetível de
108
avaliação na data do ajuizamento da ação de indenização”. E, quanto ao dano
ambiental futuro, conclui:
“Na questão do dano ambiental é bastante possível a previsão de repara-
ção de um dano ainda não inteiramente realizado mas que fatalmente se
produzirá, em decorrência de fatos já consumados e provados, como nas
hipóteses de dano decorrente de atividades nucleares, danos à saúde e aos
rios decorrentes do emprego de agrotóxicos, danos aos ecossistemas de
uma região em razão de vazamento de oleoduto etc.” 109
Ainda sobre os danos futuros, Domingos Sávio de Barros Arruda, ensinando
que não se equiparam à mera conjectura ou suposição de dano, assevera:
“Ninguém é capaz de negar a complexidade que, muitas vezes, envolve
a configuração do dano ambiental eis que, não raramente, ele resulta de
processos cumulativos e/ou sinergéticos, cujos efeitos só se manifestam
em momento bem posterior à conduta que lhe deu origem. Ainda assim,
nesses casos, o dano que está no porvir deve ser certo, não hipotético ou
eventual, isto é, aquele que pode não vir a concretizar-se. O dano futuro,
passível de pronta reparação, não se compatibiliza com a mera conjectura
ou mesmo plausibilidade de ocorrência, até porque, estas circunstâncias,
são próprias do risco.
A verdade é que, fora os casos em que os efeitos da conduta não se mani-
festam no momento presente (dano atual), só será lícito falar em dano am-
biental, quando, ao se fazer, concretamente, a avaliação das circunstâncias
fáticas apresentadas forem ultrapassadas as fronteiras das possibilidades
de dano e se ingressar no terrenos da certeza, em vista dos elementos que
apontam, com segurança, sua efetiva ocorrência no futuro.” 110
Tendo em vista que, como este mesmo autor aduz, o risco é apenas “uma
possibilidade de ocorrência futura, enquanto que, na hipótese de dano, o prejuízo
é um fato certo, embora possa se verificar no presente, ou mesmo, no porvir”,
111
107 Responsabilidade civil, p. 40.
108 Responsabilidade civil, p. 94.
109 Ibidem, p. 95.
110 Ob. cit., p. 50-51.
111 Ob. cit., p. 48.
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