Page 215 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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198 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
conciliado com o objetivo igualmente relevante de promover-se o desen-
volvimento econômico do país”. 89
Realmente, admite-se um impacto ambiental negativo. Mas sempre tendo
por fundamento, de um lado, os diversos impactos positivos, seja no próprio
campo ambiental, seja no social ou econômico, e, de outro, a inevitabilidade de
tais impactos – se eles pudessem ser evitados ou mitigados, o órgão ambiental
exigiria a eliminação e a mitigação e não as trocaria – pelo menos não as poderia
trocar – pelos recursos da compensação.
Marília Passos Torres de Almeida, ao comentar o equívoco do argumento
sobre a falta de justa causa para a compensação ambiental, vale-se do mesmo
raciocínio por nós esposado:
“A aprovação, pelo órgão ambiental, do licenciamento de um empreendi-
mento, seja de significativo impacto ambiental, ou não, não quer dizer que
foi constatado que, de sua instalação e operação, não haverá dano ao meio
ambiente.
[...]
A decisão do órgão ambiental reflete o sopesar dos impactos positivos e
negativos, bem como a distribuição dos ônus e benefícios para a socieda-
de, analisando a conveniência do empreendimento. Trata-se, portanto, de
uma ponderação de valores a ser feita pela Administração Pública.
Isso quer dizer que impactos negativos existirão, cabendo a medidas mi-
tigadoras e de controle ambiental a minimização dos danos ambientais
passíveis de serem mitigados e controlados. Em contraponto, para aqueles
que não podem ser evitados (como, por exemplo, a supressão de remanes-
centes de Mata Atlântica), medidas compensatórias hão de ser adotadas,
uma vez que a sociedade não pode suportar os efeitos negativos gerados
para fazer jus ao lucro de particulares.” 90
Por isso tudo, acreditamos não haver espaço para se confundir ou se equipa-
rar a compensação ambiental com a “venda do direito de poluir”. Esse direito não
existe. O que existe, isso sim, é o direito de todos à dignidade e à qualidade de
vida, cujo atendimento pleno demanda a conjugação de diversos fatores, alguns
deles, inclusive, conflitantes, como o equilíbrio ambiental e as atividades indus-
triais e econômicas degradadoras, porém fornecedoras de diversos e imprescin-
díveis benefícios à coletividade. A compensação ambiental busca ajustar e har-
monizar essas atividades discordantes e não, obviamente, viabilizar os “desejos
89 SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da responsabilidade civil e reparação de danos
ambientais, p. 187.
90 Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
9.985/00, p. 320-321.
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