Page 215 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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198  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         conciliado com o objetivo igualmente relevante de promover-se o desen-
                         volvimento econômico do país”. 89
                       Realmente, admite-se um impacto ambiental negativo. Mas sempre tendo
                   por fundamento, de um lado, os diversos impactos positivos, seja no próprio
                   campo ambiental, seja no social ou econômico, e, de outro, a inevitabilidade de
                   tais impactos – se eles pudessem ser evitados ou mitigados, o órgão ambiental
                   exigiria a eliminação e a mitigação e não as trocaria – pelo menos não as poderia
                   trocar – pelos recursos da compensação.
                       Marília Passos Torres de Almeida, ao comentar o equívoco do argumento
                   sobre a falta de justa causa para a compensação ambiental, vale-se do mesmo
                   raciocínio por nós esposado:

                         “A aprovação, pelo órgão ambiental, do licenciamento de um empreendi-
                         mento, seja de significativo impacto ambiental, ou não, não quer dizer que
                         foi constatado que, de sua instalação e operação, não haverá dano ao meio
                         ambiente.
                         [...]
                         A decisão do órgão ambiental reflete o  sopesar dos impactos positivos e
                         negativos, bem como a distribuição dos ônus e benefícios para a socieda-
                         de, analisando a conveniência do empreendimento. Trata-se, portanto, de
                         uma ponderação de valores a ser feita pela Administração Pública.
                         Isso quer dizer que impactos negativos existirão, cabendo a medidas mi-
                         tigadoras e de controle ambiental a minimização dos danos ambientais
                         passíveis de serem mitigados e controlados. Em contraponto, para aqueles
                         que não podem ser evitados (como, por exemplo, a supressão de remanes-
                         centes de Mata Atlântica), medidas compensatórias hão de ser adotadas,
                         uma vez que a sociedade não pode suportar os efeitos negativos gerados
                         para fazer jus ao lucro de particulares.” 90
                       Por isso tudo, acreditamos não haver espaço para se confundir ou se equipa-
                   rar a compensação ambiental com a “venda do direito de poluir”. Esse direito não
                   existe. O que existe, isso sim, é o direito de todos à dignidade e à qualidade de
                   vida, cujo atendimento pleno demanda a conjugação de diversos fatores, alguns
                   deles, inclusive, conflitantes, como o equilíbrio ambiental e as atividades indus-
                   triais e econômicas degradadoras, porém fornecedoras de diversos e imprescin-
                   díveis benefícios à coletividade. A compensação ambiental busca ajustar e har-
                   monizar essas atividades discordantes e não, obviamente, viabilizar os “desejos

                   89   SAMPAIO, Francisco José Marques.  Evolução da responsabilidade civil e reparação de danos
                   ambientais, p. 187.
                   90   Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
                   9.985/00, p. 320-321.






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