Page 217 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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200 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
tal, é a responsabilidade civil que interessa especificamente, motivo pelo qual
este tópico lidará apenas com ela.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico que tem por finalidade impor
àquele que causar um dano jurídico a outrem (prejuízo acompanhado da vio-
lação de um direito, equivale dizer, de normas jurídicas), o dever de repará-lo
(consequência da violação da ordem jurídica). Por conta disso, responsabili-
dade civil e reparação de danos são conceitos indissociáveis, uma está sempre
atrelada a outra. 94
Uma vez entendido e aceito que a natureza jurídica da compensação am-
biental é a de reparação de danos futuros, um novo questionamento deve ser
enfrentado e superado: a relação desta reparação de danos com o instituto da
responsabilidade civil.
A questão exsurge porque, como dito há pouco, a reparação de danos sem-
pre esteve – como ainda está – associada à responsabilidade civil, sendo que a
responsabilidade civil, de seu turno, tem como pressuposto a ocorrência efetiva
e concreta de um dano – o que a doutrina chama de dano certo e atual. Melhor
dizendo, a reparação é decorrência da responsabilidade civil e não há responsabi-
lidade civil sem dano. Logo, sem dano, não há que se falar em reparação.
À vista disso, a reparação prévia, antes da ocorrência do dano, não é tão co-
mum para o sistema da responsabilidade civil.
Superando alguns dogmas do sistema da responsabilidade civil, está em ges-
tação um movimento doutrinário em defesa da responsabilidade civil preventiva,
que atue antes da ocorrência do dano, diante da simples colocação do meio am-
biente em risco.
Um desses doutrinadores, Domingos Sávio de Barros Arruda, chamando de
“vetusto” o sistema da responsabilidade civil vigente, afirma duas vertentes: a da
responsabilidade civil pelos danos, atuais ou futuros, e a responsabilidade civil
94 Vê-se, por vezes, a imposição do dever de reparar os danos no âmbito penal, como, por exem-
plo, na transação penal ou na suspensão condicional do processo – medidas alternativas que, na
seara ambiental, estão condicionadas à prévia composição dos danos (transação, art. 27 da Lei
9.605/1998) ou à prévia reparação (sursis processual, art. 28 da Lei 9.605/1998). Nem por isso a
reparação de danos se torna uma sanção penal ou um instituto próprio da responsabilidade penal.
Tem-se, neste caso, o Direito Penal emprestando a sua “força” para acelerar ou concretizar a sanção
civil. A esse respeito, invocamos as palavras certeiras de Eládio Lecey, em resposta positiva à per-
gunta sobre a pertinência da função reparadora do direito penal: “Em matéria de meio ambiente,
considerando-se a danosidade coletiva e macrossocial das condutas que atentam contra dito bem,
difuso por excelência, ainda mais necessária se revela a busca de reparação do dano. E o direito
penal, como instrumento de pressão, em razão de sua coercibilidade garantida pelas sanções crimi-
nais, mais severas do que as cíveis, e como meio de solução mais pronta aos conflitos, se apresenta
útil à efetivação da reparação. Assim, deve o direito penal, embora precipuamente preventivo e
punitivo, ser também reparador, possibilitando pronta garantia ao bem jurídico tutelado por suas
normas” (Direito ambiental penal reparador: composição e reparação do dano ao ambiente: refle-
xos no juízo criminal e a jurisprudência, p. 96).
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