Page 216 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 199
poluidores” do empreendedor. Tanto é que, em casos de degradação grave ou nas
hipóteses em que os benefícios propostos pelo projeto não sejam expressivos, se
comparados aos seus impactos negativos, nem a compensação ambiental logrará
justificar o empreendimento, o qual, por conseguinte, não será licenciado.
Oportuno mencionar que a Resolução SMA 56/2006, do Estado de São Paulo,
que trata da gradação de impacto ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, para fins de determinação do percentual da compensação
antecipada, deixa claro, em seu art. 4º, que a compensação ambiental “não deve
interferir no processo decisório do licenciamento ambiental, sendo aplicada ape-
nas àqueles empreendimentos considerados ambientalmente viáveis”. Em outros
termos (e corroborando tudo que afirmamos há pouco): a existência do instituto
da compensação ambiental não deve servir de fundamento para todo e qualquer
empreendimento, mas apenas para aqueles que tenham viabilidade do ponto de
vista ambiental, apesar de não serem totalmente isentos de potencial lesivo.
5.3.3.1 Reparação de danos futuros e responsabilidade civil
Quando se põe a trabalhar o conceito de responsabilidade, Aguiar Dias em-
presta a doutrina de G. Marton para defini-la como “a situação de quem, tendo
violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis des-
sa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pelo
preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas”. 91
Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade pode ser utilizada em vários
campos do Direito, como um mecanismo punitivo e corretivo das infrações à
ordem jurídica cometidas por pessoas físicas e jurídicas. Daí falarmos em respon-
92
sabilidade civil (violação das normas de cunho civil), responsabilidade penal
(violação das normas instituidoras de tipos penais) e responsabilidade adminis-
trativa (violação das normas instituidoras de tipos administrativos).
Para o Direito Ambiental, a responsabilidade civil, a penal e a administrativa
são de grande importância – revelada, inclusive, pela Constituição Federal, em
93
seu art. 225, § 3º. No entanto, para o instituto jurídico da compensação ambien-
91 Da responsabilidade civil, p. 5.
92 O atrelamento da responsabilidade civil à violação das normas de cunho civil não enfraquece
a máxima de que as atividades lícitas, ou seja, conformes ao direito, podem ser alvo da responsa-
bilização civil. As atividades lícitas podem, até mesmo de boa-fé, provocar prejuízos a terceiros. Se
os prejuízos provocados a terceiros estiverem associados à violação de um direito, ter-se-á, então,
o “dano jurídico” (prejuízo + violação de um direito). Como todo aquele que sofre um dano (jurí-
dico) tem direito à reparação, independentemente da licitude do ato causador desse dano, pode-se
concluir que, por mais que uma determinada prática seja lícita e admitida pelo Direito, os danos
porventura dela decorrentes nunca o serão – daí a responsabilidade civil por ato lícito, que será
melhor tratada no tópico 5.7.1.
93 “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pes-
soas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.”
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