Page 213 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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196 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Daí o acerto da afirmação feita por Mariana Oliveira Pinto, de que a compen-
sação ambiental da Lei do SNUC consiste numa reparação “peculiar”, com a res-
ponsabilidade civil do empreendedor traçada previamente aos danos, isto é, com
a concretização do pagamento “antes mesmo do dano efetivamente ocorrer”. 84
Mas se os impactos ambientais de um dado empreendimento são previstos
antes de sua ocorrência, por que não evitá-los, por exemplo, determinando o uso
da tecnologia disponível que logre neutralizá-los ou mesmo, num caso mais ex-
tremo, impedindo a realização da obra ou atividade?
Como já expusemos fartamente no tópico 2.2.5, mesmo com todas as condi-
cionantes estabelecidas pelo órgão ambiental e com a adoção da melhor tecnolo-
gia existente à época, as obras e atividades podem, ainda, gerar impacto ambien-
tal negativo – o qual terá que ser suportado em virtude dos benefícios sociais e
gerais que o empreendimento proporcionará à coletividade.
Nessa esteira, Paulo de Bessa Antunes diz existirem danos social e ecologica-
mente aceitáveis:
“Quando um determinado empreendimento está sendo examinado por um
órgão ambiental, cabe à administração, em juízo de ponderação entre be-
nefícios e custos, definir a quantidade de danos ambientais que é social e
ecologicamente aceitável. Sim, por mais estranho que possa parecer, a
nossa sociedade admite que existam danos aceitáveis.” (g.n.)
85
O pensamento de Marcelo Abelha Rodrigues segue na mesma direção:
“como o bem ambiental serve à função ecológica e à função econômica,
necessariamente haverá muitas situações de conflito entre esses dois va-
lores, de modo que, em consonância com a própria política nacional do
meio ambiente – segundo a qual se deve compatibilizar o desenvolvimento
econômico com a proteção do meio ambiente – não raro se permitirá/
autorizará/licenciará atividades e empreendimentos, ainda que sejam im-
pactantes do equilíbrio ecológico (art. 4º, I, da Lei 6.938/81)”. 86
É verdade, então, que alguns impactos ambientais negativos terão que ser tole-
rados. Mas o sacrifício terá que ser compartilhado entre a população e o empreen-
dedor. Já que aquela sofrerá a perda parcial da qualidade ambiental em decorrência
84 Estudos de impacto ambiental e Unidades de Conservação: algumas ponderações sobre a com-
pensação de impactos, p. 299.
85 Recuperação, mitigação, compensação ou contrapartida. Disponível em: <http://arruda.rits.
org.br/notitia/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publicationCode=6&pageCod
e=94&textCode=15752&date=currentDate&contentType=html>. Acesso em: 16 nov. 2006. Na
mesma oportunidade, o autor comenta que, porém, nem sempre tais análises “são realizadas de
forma adequada e, em seu nome, já se cometeu muita barbaridade”.
86 Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 136.
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