Page 213 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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196  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Daí o acerto da afirmação feita por Mariana Oliveira Pinto, de que a compen-
                   sação ambiental da Lei do SNUC consiste numa reparação “peculiar”, com a res-
                   ponsabilidade civil do empreendedor traçada previamente aos danos, isto é, com
                   a concretização do pagamento “antes mesmo do dano efetivamente ocorrer”. 84
                       Mas se os impactos ambientais de um dado empreendimento são previstos
                   antes de sua ocorrência, por que não evitá-los, por exemplo, determinando o uso
                   da tecnologia disponível que logre neutralizá-los ou mesmo, num caso mais ex-
                   tremo, impedindo a realização da obra ou atividade?
                       Como já expusemos fartamente no tópico 2.2.5, mesmo com todas as condi-
                   cionantes estabelecidas pelo órgão ambiental e com a adoção da melhor tecnolo-
                   gia existente à época, as obras e atividades podem, ainda, gerar impacto ambien-
                   tal negativo – o qual terá que ser suportado em virtude dos benefícios sociais e
                   gerais que o empreendimento proporcionará à coletividade.
                       Nessa esteira, Paulo de Bessa Antunes diz existirem danos social e ecologica-
                   mente aceitáveis:

                         “Quando um determinado empreendimento está sendo examinado por um
                         órgão ambiental, cabe à administração, em juízo de ponderação entre be-
                         nefícios e custos, definir a quantidade de danos ambientais que é social e
                         ecologicamente aceitável. Sim, por mais estranho que possa parecer, a
                         nossa sociedade admite que existam danos aceitáveis.”  (g.n.)
                                                                                 85
                       O pensamento de Marcelo Abelha Rodrigues segue na mesma direção:

                         “como o bem ambiental serve à função ecológica e à função econômica,
                         necessariamente haverá muitas situações de conflito entre esses dois va-
                         lores, de modo que, em consonância com a própria política nacional do
                         meio ambiente – segundo a qual se deve compatibilizar o desenvolvimento
                         econômico com a proteção do meio ambiente – não raro se permitirá/
                         autorizará/licenciará atividades e empreendimentos, ainda que sejam im-
                         pactantes do equilíbrio ecológico (art. 4º, I, da Lei 6.938/81)”. 86
                       É verdade, então, que alguns impactos ambientais negativos terão que ser tole-
                   rados. Mas o sacrifício terá que ser compartilhado entre a população e o empreen-
                   dedor. Já que aquela sofrerá a perda parcial da qualidade ambiental em decorrência


                   84   Estudos de impacto ambiental e Unidades de Conservação: algumas ponderações sobre a com-
                   pensação de impactos, p. 299.
                   85   Recuperação, mitigação, compensação ou contrapartida. Disponível em: <http://arruda.rits.
                   org.br/notitia/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publicationCode=6&pageCod
                   e=94&textCode=15752&date=currentDate&contentType=html>. Acesso em: 16 nov. 2006. Na
                   mesma oportunidade, o autor comenta que, porém, nem sempre tais análises “são realizadas de
                   forma adequada e, em seu nome, já se cometeu muita barbaridade”.
                   86   Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 136.






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